HC 1041286/AC (2025/0387724-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICH LEITE DE CARVALHOADVOGADO:PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ELOILDO CAVALCANTE DE OLIVEIRACORRÉU:NAIARA DE ARAUJO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E C DE O contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1001794-64.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, do Código Penal, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 72/73):
"DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA HABEAS CORPUS.
1. Caso em Exame: Habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de fundamentos e pressupostos legais para sua manutenção.
2. Questão em Discussão: Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada.
3. Razões de Decidir:
3.1. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se justifica diante da presença cumulativa da prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do agente, conforme dispõe o Art. 312, do Código de Processo Penal.
3.2. A decisão de decretação da prisão preventiva deve conter fundamentação idônea, demonstrando, com base em fatos concretos, a imprescindibilidade da medida e a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do Art. 282, § 6º, e do Art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
3.3. Na hipótese em exame, não há qualquer constrangimento ilegal ocasionado aos pacientes, haja visto que os argumentos utilizados são idôneos, consubstanciados em motivos e fundamentos concretos, relativos à gravidade concreta do crime hediondo em tese praticado com ameaça e violência presumida, ante a elevada influência exercida sobre a ofendida, dos quais se extraem o perigo que a liberdade plena do paciente representa para os meios ou os fins do processo penal, bem como para resguardar a ordem pública.
4. Dispositivo e Tese: Ordem DENEGADA. Na hipótese em exame, não há qualquer constrangimento ilegal ocasionado ao paciente, haja vista que os argumentos utilizados são idôneos, consubstanciados em motivos e fundamentos concretos, tecendo, o magistrado primevo, argumentos relacionados à gravidade concreta do crime hediondo em tese praticado com ameaça e violência presumida, ante a elevada influência exercida sobre a ofendida.
5. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 5º, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal/1988; Arts. 282, §6º; 312 e §2º; Art. 315; Art. 319; Art. 321, todos do Código de Processo Penal.
6. Jurisprudência relevante citada: HC 472359/SP HABEAS CORPUS 2018/0259031-7, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, T6 Sexta Turma, Julgamento: 12/3/2019; HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022; STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1 .00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021."
No presente writ, a defesa alega que a prisão do paciente carece dos pressupostos legais exigidos para sua decretação e manutenção, configurando-se flagrante constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta. Reforça que o decreto prisional se limitou a referência genérica à garantia da ordem pública, sem individualização fática.
Aponta que o laudo pericial e as circunstâncias descritas sinalizam ausência de periculosidade concreta, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a custódia foi decretada oralmente na audiência de custódia, sem redução a termo e sem consignação dos fundamentos em ata, em afronta ao art. 5º, LXI, da Constituição, ao art. 283 do CPP e ao art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015.
Por fim, afirma ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, o que evidenciaria a desnecessidade da custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: (i) relaxar a prisão preventiva pela ausência de transcrição dos fundamentos da audiência de custódia e pela falta de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF); ou, subsidiariamente, (ii) conceder liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK