Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S L S F (REQUERENTE), 2. V M DE S (REQUERIDO)
- Advogados
- VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA (OAB 98185/MG), CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB 88465/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 9134/EX (2023/0387838-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S L S FADVOGADOS:CRISTIANO PESSOA SOUSA - MG088465VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA - MG098185REQUERIDO:V M DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:V M DE S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Juízo de Primeira Instância do Condado de Montgomery, Pensilvânia, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de S. L. S. F. e V. M. de S. (ou V. M. de S. F.) e ratificou o acordo de separação celebrado entre as partes.
Citada por carta rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 179 e 189).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 198 e 205-210).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 74-75 e 9-39), acompanhados de apostila (fl. 72), de tradução oficial (fls. 40-67) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 75).
