SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 864102/SP (2023/0387844-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A G A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A G A G apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500298-82.2023.8.26.0495).
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ter sido apreendido na posse de "31 (trinta e uma) cápsulas de entorpecente em pó, conhecido como cocaína, bem como 25 (vinte e cinco) cápsulas contendo substância entorpecente em pó conhecida como crack" (e- STJ fl. 21, grifei).
Superadas as demais fases processuais, a representação foi julgada procedente para condená-lo pela prática do ato infracional análogo ao tráfico, tendo- lhe sido imposta medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 113/117).
Irresignada, a Defensoria apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 136):
APELAÇÃO Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas Autoria e materialidade comprovadas Relato dos policiais militares que se mostram verossímeis e coerentes entre si e em relação às demais circunstâncias que envolvem os fatos Meio idôneo de prova Prevalência do contexto probatório que demonstra suficientemente a prática do ato infracional e afugenta a pretendida aplicação do princípio "in dubio pro reo" Alegação de usuário afastada para fins de descaracterizar o tráfico, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto Medida socioeducativa de internação - Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 do ECA - Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais do adolescente Histórico infracional por idêntica conduta Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz Precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos Sentença mantida Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da insuficiência probatória, porquanto a procedência está lastreada somente na palavra dos policiais, não corroborada por outras provas.
Aduz, nesse sentido, que "a única “prova”, portanto, decorreu do depoimento dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que afirmaram que o adolescente teria fugido ao avistar a viatura, dispensando uma sacola ao chão, que continha as drogas. Todavia, esses depoimentos não podem ser considerados idôneos. Isso porque os policiais afirmaram que o paciente estava em conhecido ponto de tráfico de drogas, mas disseram se tratar de local público, ao lado de um posto de saúde em pleno funcionamento" (e-STJ fl. 5).
Sustenta, ademais, a ausência de proporcionalidade para a aplicação da medida socioeducativa de internação, aduzindo que "o instituto da reiteração requer, no mínimo, duas decisões anteriores já transitadas em julgado, não podendo se levar em conta as remissões ou representações sem decisão definitiva" (e-STJ fl. 10).
Diante dessas alegações, requer (e-STJ fl. 12):
a) o conhecimento da impetração, com a concessão da liminar para suspender a internação e, consequentemente, colocar imediatamente o paciente em liberdade;
b) no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar a r. decisão coatora, conduzindo à absolvição do apelante ou, ao menos, substituindo-se a medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto;
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 150/152).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 280/307).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da para afastar a medida socioeducativa de internação, substituindo-a pela medida de semiliberdade (e-STJ fls. 309/317).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Como relatado, argumenta a defesa a insuficiência de provas para procedência da representação com a imposição de medida de internação ao adolescente.
No entanto, tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No que toca à medida de internação, o Juízo de 1º grau justificou a sua imposição da seguinte forma (e. STJ fl.55):
"A. é reincidente específico. Ele já foi processado por tráfico de drogas e já recebeu medida em meio aberto. Contudo, a medida não foi capaz de freá-lo e ele prossegue na prática de atos infracionais. Ademais, ele não tem boa estrutura familiar. A genitora se porta de forma indiferente na audiência. Age como se não a desagradasse o fato do filho de envolver com o comércio de drogas já pela segunda vez. Então, em liberdade, o adolescente não poderia contar com familiares que o ajudassem a ter novos valores e a agir corretamente. Ademais, o menor coloca em risco a sociedade, pois vende substâncias entorpecentes, sem se importar com as consequências de sua conduta. Assim, para que o menor seja responsabilizado por sua conduta, para a desaprovação da conduta infracional e para a integração social do adolescente, a medida de internação é a que melhor se aplica a A. Trata-se de uma forma de preparar este jovem, a partir do momento de sua internação, para sua plena reinserção na sociedade. Em liberdade, este menor não conta com respaldo familiar para ajudá-lo a ter novos valores e a agir corretamente."
O Tribunal, por sua vez, consignou que (e. STJ fl. 144/145):
"Ademais, o adolescente A. G. A. G. ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude (fl.33), inclusive por idêntica conduta, julgada nos autos nº 1500371-28.2020.8.26.0570, por sentença de procedência, confirmada pelo Acórdão de fls. 228/246 (dos autos originários), reconhecendo-se a prática do tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada medida de internação. Naquela demanda, o jovem foi apreendido na mesma circunstância (correu ao notar a presença da viatura e jogou uma sacola; disse que foi ao local para comprar maconha cf. fls. 126/133, dos autos originários). Tais fatos, somados as circunstâncias em que praticado o presente ato infracional, revelam o aprofundado envolvimento do representado com o meio infracional e a situação de risco e vulnerabilidade a que está submetido.
É sabido que o tráfico de entorpecentes pressupõe violência e grave ameaça à sociedade, principalmente por atingir a sua população mais jovem e vulnerável, aumentando os índices de criminalidade e, em consequência, desestruturando famílias e trazendo todo tipo de dano aos envolvidos, tanto que a conduta é considerada crime hediondo (Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, artigo 2º, caput)."
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa mais gravosa é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal estadual impôs a medida socioeducativa de internação ao paciente com fundamento no art. 122, II, do ECA, destacando que a reiteração da infração.
Sucede que, no caso em exame, não se está diante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça,.
Ademais, considerando a gravidade concreta do delito e a pouca quantidade de droga apreendida, razoável a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, como bem se manifestou o Ministério Público Federal em seu parecer. Vejamos (e. STJ fls. 317):
No caso sob análise, entretanto, a aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada também na reiteração no cometimento de outras infrações graves, hipótese do art. 122, inciso II, do ECA. Ocorre que, para se concluir pela reiteração na prática de atos infracionais, foi mencionado somente um feito em nome do paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Ademais, na espécie, não podem ser priorizados os fatores estritamente pessoais em detrimento das circunstâncias do fato, tendo em vista que a quantidade de droga apreeendida não é de elevada monta - 31 porções de cocaína e 25 porções de crack, equivalentes a 3,33 g de cocaína (e-STJ fl. 29/31) -, o que não é suficiente para justificar a aplicação de internação. Contudo, há elementos suficientes para justificar a medida de semiliberdade, que se revela adequada e proporcional à espécie, considerando, especialmente, a narrativa de vulnerabilidade em que se encontra o adolescente e de seu envolvimento na seara infracional, circunstâncias não condizentes com a imposição de medida em meio aberto, como pretende a defesa. Especialmente diante do fato de, segundo as instâncias ordinárias, o adolescente ter reiterado no ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade.