HDE 12969/EX (2025/0387849-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE M JADVOGADO:JULIANO DE ALMEIDA - SP226591REQUERIDO:J B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. de M. J., em que é parte requerida J. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida apresentou, às fls. 226-229, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 248-253).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi juntada aos autos a decisão estrangeira (fls. 22-49), acompanhada de apostila (fl. 20; tradução: fl. 50), tradução oficial (fls. 57-74), a declaração de anuência da parte requerida (fls. 226-229) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 22; tradução: fl. 52).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Com igual entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro.
Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
Merece destaque o fato de que há, na sentença estrangeira de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 63-64):
2. Agressores sexuais - Caso planeje morar ou se casar com alguém que tenha sido condenado ou acusado de um crime sexual, conforme descrito no Código de Processo Penal do Texas, Capítulo 62, você deve notificar o outro genitor em até 10 dias após ir morar com essa pessoa ou, se não for casado, em até 40 dias após ir morar com essa pessoa. Sua notificação também deve incluir uma descrição do crime sexual denunciado. A desobediência a essa ordem é uma contravenção.
[...]
Atenção! Todas as ordens devem ser obedecidas, mesmo que o outro genitor desobedeça a uma ordem 20 judicial. Em caso de desobediência a uma ordem judicial, você poderá ser preso, multado e ter de pagar honorários advocatícios e custas judiciais.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades citadas anteriormente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN