Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO LUIS TABORDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANO LUÍS TABORDA (OAB 99158/RS)
HC 1041524/RS (2025/0387946-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CRISTIANO LUIS TABORDAADVOGADO:CRISTIANO LUÍS TABORDA - RS099158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATEUS AGNOLETTO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS AGNOLETTO CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 08/05/2025, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 22-33.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a mencionar a gravidade do delito e a garantia da ordem pública, sem demonstrar a necessidade da medida extrema.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal.
Ressalta, ainda, a inovação indevida de fundamentos e ausência de contemporaneidade.
Por fim, declara, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que cinco meses se passaram desde a segregação, sem que a fase instrutória sequer tenha sido iniciada.
Requer a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio. Na ocasião, o acusado e a vítima encontravam-se em uma festa, quando teriam iniciado uma briga. A vítima foi retirada do local por terceiros, enquanto o acusado deixou o recinto pela porta dos fundos, vindo a alcançá-la em frente à casa de festas. Nesse momento, teria passado a agredi-la com socos e pontapés, de forma intensa e contínua. E, mesmo após o ofendido já se encontrar desacordado, o acusado teria desferido um violento chute direcionado à região de sua cabeça, tendo o delito não se consumado apenas em razão da pronta intervenção de terceiros presentes no local - fls. 24-25.
