SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
HC 1128718/SP (2026/0387973-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS EMANUEL RICCI DANTASADVOGADO:LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO BRAZ DE LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO BRAZ DE LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2144256-94.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente padece de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e insônia crônica, com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos.
Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica.
Em primeiro grau, a ordem foi denegada, com fundamento na ausência de demonstração de que o recorrente tentou obter medicamento à base de cannabis sativa na rede pública de saúde.
Em seguida, impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada, diante da ausência de demonstração da imprescindibilidade da atuação do Estado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para concessão do salvo-conduto pretendido. Argumenta que instruiu os autos com o histórico clínico documentado por receituários e relatórios médicos (fls. 49-51), a autorização da ANVISA (fls. 52-53), certificado de curso de capacitação (fl. 54) e laudo agronômico (fls. 55-57).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo‑conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, processar, apreender ou destruir sementes, plantas, insumos e derivados, autorizando o paciente a importar sementes e cultivar plantas-fêmeas, nos termos da prescrição médica.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Observa-se, de início, que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
Não obstante, tem-se que, até o momento, o referido dispositivo não foi regulamentado. Desse modo, aqueles que necessitam da referida terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa, uma vez que tal situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade, considerando os custos elevados.
Enfrentada essa temática, observa-se que esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com a finalidade de obter salvo-conduto para fins de importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol. Segundo tal orientação, sendo possível, ao menos em tese, que o paciente tenha suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (tipo penal punível com pena privativa de liberdade), resta indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados, quais sejam: a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
Com efeito, a possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa decorre, portanto, da omissão do órgão responsável pela regulamentação do cultivo em si, uma vez que tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. HÁ autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.
4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025.
(AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos).
Ademais, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, do HC n. 802.866/PR e dos EDcl no Agrg no RHC n. 165.266/CE, uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de cultivo caseiro de cannabis sativa para fins medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e obtenção da licença apropriada da ANVISA. Destacou-se que a repressão criminal dessa conduta deve ser restrita, a fim de assegurar o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa que necessita do uso medicinal da substância, até que o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
Com essas considerações, passa-se a examinar se, na hipótese, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do salvo-conduto.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de relatórios médicos que atestam o quadro clínico do paciente, que apresenta diagnóstico de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e insônia crônica (fls. 49-51), bem como certificado de curso de capacitação (fl. 54) e laudo agronômico (fls. 55-57).
Doutro turno, a parte impetrante não anexou aos autos autorização válida da ANVISA, limitando-se a anexar documento com validade expirada em 04/07/2026 (fls. 52-53).
Assim, verifica-se a ausência de documento essencial para concessão do salvo-conduto, que exige a apresentação de prova pré-constituída, conforme precedentes desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA VENCIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se postulava a expedição de salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa, sob o fundamento de deficiência de instrução, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
2. A defesa requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, alegando ter juntado os documentos necessários à análise do pedido, como cópia do acórdão de origem, relatório médico, laudos técnicos e autorização da ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos em sede de agravo regimental é suficiente para suprir a deficiência de instrução do habeas corpus originário, permitindo o exame do pedido de salvo-conduto para plantio e cultivo de Cannabis sativa; e (ii) saber se a ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, inclusive por inexistência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e por autorização da ANVISA com prazo de validade expirado, obsta o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se deficiência na instrução do habeas corpus, pois, embora juntada cópia do acórdão impugnado, a matéria relativa ao salvo-conduto não foi analisada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de reiteração de pedido, o que impede a apreciação do mérito diretamente por instância superior.
5. A autorização da ANVISA apresentada encontra-se com prazo de validade expirado, de modo que não comprova, de forma atual, a situação fática invocada para justificar o salvo-conduto, inexistindo prova pré-constituída adequada do direito alegado.
6. Compete à impetrante demonstrar, de plano, a existência de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sendo entendimento pacificado que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada impede a análise da plausibilidade do pedido em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo incabível o seu conhecimento quando ausentes peças essenciais aptas a demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada.
2. A apresentação de documentos vencido, como autorização da ANVISA com validade expirada, mantêm a deficiência de instrução e obsta o exame do pedido de salvo-conduto em habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.953/BA, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJe 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.194/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.050.620/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; grifamos.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
HC 1128718/SP (2026/0387973-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS EMANUEL RICCI DANTASADVOGADO:LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO BRAZ DE LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.