SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM GEBER DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 213 e 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL menor de 14 anos materialidade decorrente do boletim de ocorrência, certidão de nascimento e da prova oral.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL autoria prova oral uníssona no sentido de que os réus foram os autores das práticas sexuais ilícitas palavra da vítima corroborada pelas demais provas validade das palavras da vítima menor em crimes sexuais.
ESTUPRO materialidade comprovada pela prova oral, sobretudo a palavra da vítima que narra a violência sexual.
ESTUPRO autoria prova oral que confirma a prática delitiva palavra da vítima indicando o réu como autor do crime e descrevendo os fatos validade da palavra da ofendida menor em crimes sexuais.
PENAS ESTUPRO primeira fase base fixada no mínimo legal segunda fase não foram reconhecidas as atenuantes e agravantes réu menor à época dos fatos de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade, contudo, sem reflexos na pena porque no mínimo legal Súmula 231 do STJ provimento para este fim terceira fase presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal manutenção.
PENAS ESTUPRO DE VULNERÁVEL base fixada no mínimo legal segunda fase pena inalterada ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes terceira fase presente a causa de aumento prevista no nciso II, do Código Penal aplicada a continuidade delitiva na fração máxima.
REGIME fechado tenra idade da vítima início dos abusos sexuais aos quatro anos perpetuada a conduta até os 16 anos de idade crime cometido com alta reprovabilidade maior culpabilidade do agente impossível a imposição de outro regime pelo quantum da pena aplicada necessidade." (e-STJ, fls. 49-64)
Neste writ, a defesa pretende a desconstituição da condenação ou a redução da pena com readequação do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 71), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 81-84).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se depreende dos autos, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso concreto, quanto à autoria e materialidade, o acórdão impugnado ratificou a condenação com base nas provas dos autos, e a revisão de tal entendimento demandaria revisão do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
No tocante à dosimetria, foi reconhecida a atenuante da menoridade, sem reflexos nas penas, pois as basilares foram fixadas no mínimo legal. A causa de aumento foi corretamente aplicada em razão do parentesco por afinidade. O quantum de aumento pela continuidade foi aplicado em 2/3, em razão da prática de vários abusos durante o período de 12 anos. Portanto, nenhuma ilegalidade evidente a ser sanada nesta via do writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em nova análise dos autos, verifica-se que houve erro no despacho anterior, determinando a distribuição do feito, tendo em vista que foi pedida dilação do prazo pela Defensoria, razão pela qual deve ser reconsiderado.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação da DPU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM GEBER DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1041337/SP (2025/0387975-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM GEBER DE SOUSAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).