HC 1128732/GO (2026/0388023-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO IVO DE MOURA TELLESADVOGADOS:PEDRO IVO DE MOURA TELLES - GO034718NEY MOURA TELES - GO008483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEIDER NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDER NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5558122-70.2022.8.09.0031.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma dos arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima para cada vítima.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta decorrente da substituição do depoimento especial judicialmente determinado por escuta especializada, sem a participação do juiz, do Ministério Público, do advogado e da assistente técnica, e sem gravação audiovisual, em afronta aos arts. 8º, 10, 11, 12 e 15, todos da Lei n. 13.431/2017.
Alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, por valoração das “circunstâncias do crime” fundada no uso da inviolabilidade do domicílio e na reiteração dos fatos “por anos a fio”, o que configura inversão de garantia constitucional e bis in idem com a continuidade delitiva, devendo subsistir, quando muito, apenas a referência ao episódio em que uma vítima cochilava, com redução da pena-base ao mínimo legal.
Argumenta que é ilegal a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por erro de subsunção - o paciente é companheiro da avó das vítimas, e não das vítimas - , e por ausência de qualquer relação de autoridade jurídica sobre elas, sendo vedada a analogia in malam partem para alcançar “avosidade socioafetiva” sem título de autoridade.
Defende que o aumento da continuidade delitiva deve incidir sobre a pena-base, e não sobre a pena já majorada pela causa de aumento do art. 226, II, para evitar efeito multiplicador não previsto em lei, com ajuste do quantum final.
Expõe que a indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal é indevida, por ausência de indicação de valor na denúncia, sendo inaplicável, no caso, a ressalva vinculada à violência doméstica e familiar contra a mulher, que não integrou a imputação nem foi debatida nas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente, a suspensão da certificação do trânsito em julgado e da baixa dos autos à origem até o julgamento definitivo deste writ. E, no mérito, a anulação da instrução a partir da prova produzida por escuta especializada, com realização de depoimento especial nos termos da Lei n. 13.431/2017. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, determinação de incidência da continuidade delitiva sobre a pena-base e exclusão da indenização mínima.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.099.858/GO.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE habeas corpus. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO