HC 952985/SC (2024/0388054-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILSON KNONER CAMPOSADVOGADO:WILSON KNONER CAMPOS - SC037240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de B S – condenado como incurso nos crimes de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável, na condenação transitada em julgado à pena de 15 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado (Processo n. 0000830-72.2018.8.24.0007, da Vara Criminal da comarca de Biguaçu/SC), ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de provas para a condenação do paciente, baseada em provas ilícitas consistentes em prints de WhatsApp e depoimento de hearsay witness, e nas declarações da vítima, que só noticiou os fatos à autoridade policial mais de 9 anos após os supostos crimes, curiosamente em cenário de disputas patrimoniais, e em contexto de falsidade e fragilidade de sua versão (fl. 4).
Aduz-se que parte das mensagens transcritas na sentença seriam print screen feitos a partir de um telefone celular (não há provas de qual aparelho seria ou do usuário/proprietário) e outra parte consistiria print screen obtidos pelo WhatsApp Web. Ambas ilícitas! (fl. 12). Menciona-se que, além de a prova oral ser frágil, o teor das conversas por aplicativo apresenta indícios de adulteração, pois retratariam um contato mantido no ano de 2015, no qual a vítima supostamente conversava com seu namorado sobre os crimes de que teria sido vítima entre 2002 e 2008. Porém, em juízo, a própria ofendida afirmou nunca ter contado a qualquer pessoa sobre os fatos antes do ano de 2017.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já transitado em julgado o acórdão condenatório, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Além disso, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Afora isso, não há falar em flagrante ilegalidade, uma vez que se verifica que as instâncias ordinárias, com base nas declarações da vítima e nos depoimentos de testemunhas e de informantes, em mensagens de Whatsapp – os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos –, concluíram pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório.
Por sinal, e como bem considerou o Tribunal local, a alegada nulidade da prova juntada ao caderno indiciário, concernente às conversas por meio dos aplicativos WhatsApp/Facebook fornecidas pela vítima e à ata notarial (Evento 1, INQ25-INQ31 e INF44-INF45, autos originários), não foi arguida em resposta à acusação (Evento 23, DEFESA PRÉVIA79), tampouco em sede de alegações finais (Evento 160, ALEGAÇÕES1, ambos dos autos originários). Desse modo, a pretensão encontra-se abarcada pela preclusão consumativa.
Ademais, tem-se que, em crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto, especialmente se amparada em outros elementos probatórios, como no caso em concreto.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.