Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), LEONARDO PADILHA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG), LETICIA DE SOUZA MACHADO (OAB 120614/PR)
HC 952976/SP (2024/0388067-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A P T
DECISÃO
A. P. T. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5000665-84.2023.4.03.6181).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no documento de fls. 96-100.
A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 106-110.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 51-53):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto, objetivando a concessão de salvo-conduto no habeas corpus originário para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o recorrente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do recorrente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
