Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Erro ou Recusa na Comunicação
Publicação
Documento
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1762/AL (2026/0388071-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:FERNANDO DI LASCIOADVOGADO:FERNANDO DI LASCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061184AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUELADVOGADOS:MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA - AL011330FABRÍCIO RAFAEL PEIXOTO LIRA - AL010205Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 1073/AL (2026/0388071-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:FERNANDO DI LASCIOADVOGADO:FERNANDO DI LASCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061184REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUELADVOGADOS:MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA - AL011330FABRÍCIO RAFAEL PEIXOTO LIRA - AL010205
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por FERNANDO DI LASCIO, com o objetivo de cassar efeito suspensivo atribuído pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a Recurso Especial cuja admissibilidade ainda não foi examinada.
Sustenta, em síntese, que a probabilidade de êxito do recurso foi reconhecida em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado a matéria suscitada.
Alega que a suspensão da eficácia do julgado impede a reintegração na posse de imóvel de sua propriedade, prolongando esbulho já reconhecido judicialmente.
Afirma, nesse sentido, a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, apontando, em contrapartida, risco de dano inverso pela privação de uso e fruição do bem.
Defende, por fim, o cabimento excepcional do pedido de contracautela, mesmo antes do juízo prévio de admissibilidade, em razão da manifesta ilegalidade da decisão impugnada.
Em petição superveniente, requer a retificação da classe processual em razão de erro material no cadastramento eletrônico (fls. 326/328e).
A gratuidade da justiça foi concedida à fl. 330e.
Feito breve relato, decido.
O art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil atribui ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal de origem a competência para apreciar a concessão de efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissão.
Assim, a jurisdição cautelar desta Corte pressupõe, em regra, o prévio exame da admissibilidade do recurso especial.
Espelhando essa compreensão, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 23.3.2021, DJe 26.3.2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No período compreendido entre a interposição recurso especial e a publicação da decisão de admissão, o pedido de efeito suspensivo deverá ser formulado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, na forma do art. 1.029, III, § 5º, do CPC/2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionalíssimas, admite a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto mas ainda não submetido à admissibilidade, mas, no caso concreto, não restou demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 18.321/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9.2.2026, DJEN 20.2.2026.)
In casu, o Recurso Especial ainda se encontra em processamento na origem, com prazo em curso para apresentação de contrarrazões (fl. 297e).
Considerando, portanto, que não houve juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o presente pedido de contracautela.
Ademais, não vislumbro excepcionalidade apta a afastar a regra de competência na hipótese (cf. AgInt na TutCautAnt n. 1.184/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.3.2026, DJEN 14.4.2026; AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30.9.2024, DJe de 3.10.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA.
Retifique-se a classe processual, conforme requerido (fl. 327e).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 1073/AL (2026/0388071-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO DI LASCIOADVOGADO:FERNANDO DI LASCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061184REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUELADVOGADOS:MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA - AL011330FABRÍCIO RAFAEL PEIXOTO LIRA - AL010205
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 2.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 1073/AL (2026/0388071-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:FERNANDO DI LASCIOADVOGADO:FERNANDO DI LASCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061184REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUELADVOGADOS:MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA - AL011330FABRÍCIO RAFAEL PEIXOTO LIRA - AL010205Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1073/AL (2026/0388071-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO DI LASCIOADVOGADO:FERNANDO DI LASCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061184REQUERIDO:MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUELADVOGADOS:MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA - AL011330FABRÍCIO RAFAEL PEIXOTO LIRA - AL010205Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.