HDE 7686/EX (2022/0388138-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:R M P S DE A E COUTRO NOME:R M P SADVOGADO:ANTONIO DE PADUA AGUIAR - CE034763REQUERIDO:F A DE L A E CADVOGADOS:HERMANO JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS - CE009900DAVID CESAR GOUVEIA RODRIGUES - CE045292
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio promovida por R. M. P. S. contra F. A. de L. A. e C.
A sentença a homologar foi proferida pelo 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Portugal.
A requerente informa ser parte, juntamente com o requerido, da Sentença de Divórcio por Mútuo Consentimento proferida nos autos do Processo n. 2685/11.3TBCSC pelo Tribunal Judicial de Lisboa Oeste (1º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais) e o ato judicial transitou em julgado. Ao fim, requer a homologação da sentença.
O requerido contestou o pedido, sob os seguintes argumentos: (a) a sentença a homologar foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Relação de Lisboa, que deu provimento à apelação, com a consequente absolvição do requerido em 28/01/2011 da acusação de culpa exclusiva no término do relacionamento; e (b) não tem ciência de novo procedimento judicial instaurado pela requerente em 2012. Ao final, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e o indeferimento da homologação da sentença estrangeira.
Com réplica e tréplica.
Parecer do Ministério Público Federal pela homologação da sentença estrangeira, nos seguintes termos (fl. 313):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. QUALIFICADO. PARTILHA DE BENS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pelo ora requerido.
De início, necessário se faz observar que a alegação de existência de demandas ou controvérsias no país ou em Portugal, estranhas ao procedimento homologatório, assim como a averbação do título homologando em cartório de títulos e documentos, desbordam do exame do pedido.
Com efeito, cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Portugal.
Afasta-se, inicialmente, o alegado desconhecimento do requerido a respeito do título a homologar, pois fez parte da audiência de julgamento do processo de divórcio declarado inicialmente, sem consentimento do outro cônjuge (fls. 14-16) ocorrida em 18/4/2012, e consta como parte na decisão homologanda (fls. 32-33). Não se trata aqui do primeiro processo de divórcio anunciado pelo requerido.
Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao deferimento da homologação de sentença estrangeira: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DA ALEMANHA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.
3. Entendo que o alegado descumprimento do referido acordo de guarda compartilhada não é óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Dessa forma, como bem argumentando na réplica às e-STJ, fls. 164-167, "o ajuizamento de ação modificativa de guarda no Brasil patrocinado pela requerida não tem o condão de obstar a homologação da sentença estrangeira". Precedentes.
4. O fato de existir uma decisão liminar do Judiciário Brasileiro regulando de forma diversa da sentença estrangeira os alimentos e a guarda de menor não importa, só por si, em ofensa à soberania da jurisdição nacional, o que impediria o deferimento do exequatur à decisão estrangeira. Precedentes.
5. A execução da sentença estrangeira no país, entretanto, deverá observar a prudente ponderação da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na SEC 14914-EX, aprovada à unanimidade pela Corte Especial: "Como os provimentos jurisdicionais que versam sobre guarda de menores, direito de visita, alimentos, são desprovidos de definitividade, podendo ser revisto em caso de modificação do estado de fato, tem-se que a sentença estrangeira homologada, quanto a esses pontos, será confrontada, pelo juízo da execução, com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro.".
6. No que concerne à gratuidade da justiça concedida em favor do requente, já foi concedida pela Presidência e merece ser mantida, nos termos do quanto salientado pela Defensoria Pública da União, pois "a situação socioeconômica do mesmo no processo em questão encontra-se em consonância com a Resolução 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a qual disciplina os critérios para aferição da hipossuficiência econômica de pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado para atuação do órgão.". Igualmente, penso que merece acolhida o pleito de concessão da justiça gratuita à requerida, pois comprovou que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
7. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e a estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF.
8. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido (HDE 3.014/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 20/10/2020).
Na hipótese dos autos, consta cópia da Sentença de Divórcio por Mútuo Consentimento proferida pelo 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Portugal, no idioma original, português, o que dispensa a tradução (fls. 32-33). A inicial também veio acompanhada da certidão do seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/7/2012 (fl. 35).
Não há dúvida sobre a competência do Poder Judiciário de Portugal para a homologação do acordo efetuado pelas partes. Quanto ao mais, as partes requereram o divórcio por mútuo consentimento, que foi homologado pelo Juízo estrangeiro.
Note-se que, para fins de deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, cumpre examinar apenas se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência, não sendo hipótese para se observar questões referentes ao mérito do provimento a ser homologado.
A propósito:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EUA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, COM CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO E FRAUDE DA VENDEDORA. MATÉRIA DE MÉRITO. QUESTÕES QUE REFOGEM AOS LIMITES DA ATUAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DO STJ. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À SENTENÇA ESTRANGEIRA. LEGÍTIMO INTERESSE DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUNIDENSE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO.
1. A Parte que pede homologação de sentença estrangeira não precisa, necessariamente, ser a mesma que participou do processo alienígena. Basta que tenha interesse jurídico demonstrado. Precedente.
2. A presente via processual não se coaduna com a pretensão de rediscutir o mérito do que ficou decidido na sentença homologanda. Precedentes.
3. "Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC 16.180/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
4. Não se discute a competência da jurisdição estrangeira, na medida em que o acerto foi pactuado pelas partes. Aliás, a própria Requerida buscou a justiça alienígena, o que demonstra ter aceito a cláusula de eleição de foro. Ademais, ainda que se cogitasse de competência concorrente, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, "versando o caso sobre hipótese de competência internacional concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional" (AgInt na HDE 328/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019).
5. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (HDE 710/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2019).
A execução da sentença, caso promovida, junto ao Juízo federal de primeiro grau competente (art. 965 do CPC) terá a competência inclusive, se for o caso, para reconhecer eventual excesso.
Desse modo, evidencia-se o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RI/STJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, ficando suspensa a sua execução em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES