SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR (OAB 32197/PA), MARCELO DOS SANTOS CHUCRE (OAB 37636/PA)
HC 1128734/DF (2026/0388153-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDMUNDO JOSE SILVA JUNIORADVOGADOS:EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR - PA032197MARCELO DOS SANTOS CHUCRE - PA037636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO VITOR MARINHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR MARINHO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n. 0730373-61.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, com autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fls. 83/96).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES PREEXISTENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PROVA DIGITAL. REGULARIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO MÉRITO. CONJUNTO PARA O DOS ART. PROBATÓRIO 28 DA LEI ROBUSTO. DE DROGAS. CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SEMI- IMPUTABILIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões, objetivamente verificáveis, indicativas da ocorrência de crime permanente (Tema 280/STF).
1.1. Denúncias anônimas corroboradas por diligências investigativas, monitoramento policial do imóvel e apreensão de entorpecente com usuária que acabara de deixar a residência investigada constituem elementos aptos a justificar a medida.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade da prova, não sendo suficiente a mera indicação de supostas irregularidades formais.
3. A ausência de Ficha de Acompanhamento de Vestígio, a reunião posterior das substâncias para exame pericial ou o reenvio de aparelho celular ao Instituto de Criminalística não acarretam nulidade quando inexistente demonstração de adulteração dos vestígios ou prejuízo à defesa.
4. A ocorrência policial regularmente inserida em sistema eletrônico oficial, contendo autenticação pelas autoridades competentes, possui validade jurídica e aptidão para integrar o procedimento investigatório.
5. A advertência judicial acerca das consequências legais do falso testemunho e a possibilidade de retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal não configuram coação moral nem comprometem a validade do depoimento prestado em Juízo.
6. A apreensão de diferentes espécies de entorpecentes, dinheiro em espécie, a confirmação da aquisição da droga por usuária abordada logo após deixar o imóvel investigado e as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas.
7. A condição de usuário ou dependente químico não é incompatível com a traficância, nem autoriza, por si só, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
8. Ausentes elementos técnicos indicativos de comprometimento da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, inviável o reconhecimento de semi-imputabilidade ou a incidência do art. 46 da Lei de Drogas.
9. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto probatório evidencia dedicação do agente à atividade criminosa, demonstrada pela venda direta de entorpecentes, pela habitualidade das negociações e pelo conteúdo extraído de aparelho celular.
10. Mantém-se a pena de multa fixada em observância aos critérios da proporcionalidade e dentro dos limites legais previstos para o tipo penal, sendo inviável sua redução ou afastamento, por constituir sanção de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
10.1 A alegada hipossuficiência econômica não foi devidamente comprovada pela Defesa, cabendo eventual análise acerca da capacidade financeira do condenado ao Juízo da Execução Penal.
11. Preserva-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena corporal, em razão do quantum da pena fixada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
12. Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, mostra-se descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, mesmo, a concessão do sursis.
13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alega que a retratação judicial de ANA TELMA CELESTINA OLIVEIRA, produzida após a determinação de sua prisão em flagrante por falso testemunho e antes de receber assistência jurídica, não pode ser utilizada como fonte autônoma de corroboração da narrativa policial. Aduz que a função probatória conferida à retratação pelo acórdão impugnado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao robustecer elementos informativos sem autonomia, diante da sucessão de versões contraditórias e do contexto de constrangimento advindo da decretação de flagrante. Sustenta, ademais, que a ausência de assistência jurídica prévia à retratação impede atribuir presunção de veracidade à nova versão e veda seu emprego para confirmar a informação originalmente registrada na ocorrência policial.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 13/14):
A) liminarmente, a suspensão de eventual ordem de prisão ou de execução da pena decorrente da condenação proferida nos autos nº 0730373 61.2024.8.07.0001, assegurando ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo deste habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso;
B) no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a impossibilidade de atribuir à retratação judicial de Ana Telma Celestina Oliveira valor de corroboração judicial autônoma da narrativa policial;
C) em consequência, a cassação do acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando se novo julgamento da apelação, sem valoração da referida retratação para a finalidade acima indicada.
D) subsidiariamente, caso reconhecida, desde logo, a insuficiência das provas remanescentes após o afastamento do elemento impugnado, a absolvição do Paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
E) caso não conhecida a impetração, seja o constrangimento ilegal reconhecido de ofício, com a adoção das providências necessárias à sua cessação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No que concerne à impugnação relativa ao tratamento conferido pelas instâncias ordinárias à retratação da testemunha ANA TELMA CELESTINA OLIVEIRA, cumpre, inicialmente, reproduzir, em ordem, as razões lançadas pelo Juízo sentenciante e, posteriormente, pelo Tribunal de origem.
O Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de coação e reconhecer a validade da retratação e do depoimento em juízo, assentou o seguinte (e-STJ fls. 88/94):
[...]
V- Coação da testemunha em Juízo
Sustenta a defesa, em sede preliminar, que a testemunha Ana Telma Celestina Oliveira teria sido submetida a coação no curso da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que, após apresentar versão divergente da constante do relatório policial, foi advertida pelo Juízo quanto às consequências do falso testemunho, retirada do recinto e, posteriormente, reconduzida ao ato, ocasião em que passou a confirmar a narrativa acusatória. Pretende, a partir dessas circunstâncias, que a manifestação posterior da depoente seja reputada imprestável como meio de prova.
Não merece acolhida a tese defensiva.
A análise da ata da audiência (ID 269088133) revela que a condução do ato observou estritamente os parâmetros legais que disciplinam a colheita da prova testemunhal, não se vislumbrando qualquer vício apto a contaminar a higidez do depoimento.
Com efeito, a advertência feita à testemunha quanto ao dever de dizer a verdade e às consequências jurídicas decorrentes do falso testemunho, longe de configurar coação, constitui providência inerente à regular condução do ato processual, prevista no artigo 203 do Código de Processo Penal e indispensável à própria validade da prova oral. Toda testemunha, ao ser ouvida em juízo, é compromissada e cientificada das obrigações legais que lhe são impostas, sob pena de incorrer no tipo do artigo 342 do Código Penal - formalidade aplicável indistintamente a todos os depoentes e que jamais pode ser confundida com pressão indevida ou ameaça desproporcional.
A circunstância de a testemunha, após a advertência, optar por reformular sua versão inicial não traduz vício do ato, mas, ao contrário, reflete o regular cumprimento de seu dever processual. Cabe à testemunha, justamente em razão do compromisso assumido, alinhar seu relato à verdade dos fatos, ainda que isso implique reconhecer incongruência ou imprecisão da manifestação anteriormente prestada. Não se pode, sob o pretexto de proteger eventual versão favorável à defesa, transformar a advertência legal em causa de nulidade.
Cumpre destacar, ainda, que a oitiva foi realizada sob o crivo do contraditório, com a presença do Ministério Público e da defesa técnica, aos quais foi assegurada ampla oportunidade de formular reperguntas, esclarecer pontos controvertidos e, se reputassem cabível, registrar formalmente eventual irregularidade - providência que, todavia, não consta da ata como objeto de impugnação contemporânea ao ato, o que enfraquece, por si só, a alegação de constrangimento ora deduzida em sede de memoriais.
A pretensão de qualificar como coação aquilo que se traduz em mero exercício regular do poder de polícia da audiência, conferido ao magistrado pelos artigos 251 e 497 do Código de Processo Penal, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Inexistindo demonstração concreta de pressão indevida, intimidação ou interferência ilegítima na liberdade de manifestação da depoente, mas tão somente o cumprimento de dever legal pelo Juízo condutor, mostra-se descabida a arguição de invalidade.
Por essas razões, rejeito a preliminar de coação da testemunha e de invalidade da retratação, reconhecendo a plena validade do depoimento prestado em juízo.
Assim, superadas as alegações atinentes a questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão (ID n. 205123025), do laudo preliminar (ID n. 205134379) e do laudo definitivo (ID n. 205763315), os quais atestaram a presença do alcaloide de cocaína na substância esbranquiçada em pó (cocaína) e na pedra amarelada, cujo princípio ativo é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam. Também foi constatada a presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol no material vegetal examinado, identificado como pertencente à planta Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha.
Ambas as substâncias estão proibidas em todo o território nacional, conforme previsto na Portaria n. 344/98 da ANVISA/MS, regulamentadora da Lei n. 11.343/2006.
A autoria também não deixa dúvidas, uma vez que JOÃO VITOR MARINHO DA SILVA foi preso em flagrante durante a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo as substâncias apreendidas vulgarmente conhecidas como cocaína, maconha e crack.
A controvérsia estabeleceu-se quanto à finalidade da posse do psicotrópico, uma vez que o réu alegou tratar-se de substância destinada exclusivamente ao consumo próprio, enquanto a imputação é de que a droga se destinava à comercialização.
Durante a fase inquisitorial, o acusado permaneceu em silêncio. Em juízo, negou a prática do tráfico, afirmando ser apenas usuário de entorpecentes.
Todavia, apesar da negativa quanto à finalidade de difusão da droga apreendida, as demais provas e indícios constantes dos autos apontam em sentido diverso. Vejamos:
Durante a instrução, os policiais ouvidos como testemunhas relataram que havia denúncias anônimas indicando a residência do réu, conhecido pela alcunha “Ferrugem”, como ponto de tráfico de drogas. Foram realizadas diligências para verificar a veracidade das informações. Durante o monitoramento, os policiais visualizaram atos típicos de tráfico, consistentes em rápida troca de objetos no portão da residência. A usuária foi abordada e relatou ter adquirido crack no local. A partir da situação de flagrante delito, os policiais ingressaram na residência, onde foram encontrados entorpecentes e dinheiro em espécie.
O policial civil Vanderli Francisco dos Santos Moraes, lotado na 8ª Delegacia de Polícia, seção de repressão às drogas, relatou que, no dia 23 de julho, por volta das 15 horas, iniciou monitoramento na quadra 2, conjunto 9, do Setor Norte da Estrutural, local já conhecido por denúncias reiteradas de tráfico de drogas e onde, cerca de dez dias antes, já havia sido cumprido mandado de busca e apreensão com apreensão de entorpecentes. Durante o monitoramento, observou a chegada de um casal ao local, que bateu ao portão da residência e, após breve espera, recebeu algo por uma pequena abertura, prática que descreveu como modus operandi típico do tráfico na região. Em seguida, o casal foi abordado quando se preparava para consumir a substância, ocasião em que a mulher informou ter adquirido crack no local pelo valor de dez reais, do ferrugem, alcunha pela qual o réu é conhecido. Diante dessas circunstâncias, a equipe retornou ao imóvel com reforço policial e, ao chegar, percebeu movimentação suspeita no interior da residência, que possuía sistema de monitoramento, motivo pelo qual decidiram ingressar no local em situação considerada flagrancial.
No interior da residência foram encontrados João Vitor e sua mãe. O policial relatou que João Vitor inicialmente não colaborou, sendo necessário o uso de algemas, mas posteriormente se acalmou. Durante as buscas, foram localizados valores em dinheiro espalhados pelo quarto do réu, além de dinheiro que teria sido arremessado pela janela, porções de crack escondidas nas frestas do muro, uma porção de cocaína debaixo da cama e certa quantidade de maconha no quarto. Todo o material foi recolhido e encaminhado à delegacia, onde a autoridade policial entendeu pela configuração do flagrante por tráfico de drogas.
O policial esclareceu que não foi possível visualizar quem realizava a entrega da droga no momento da venda, pois o portão era aberto apenas parcialmente, permitindo apenas a visualização das mãos. Ressaltou que, no momento da entrada na residência, apenas João Vitor e sua mãe estavam no local. Informou ainda que as diligências foram motivadas por um conjunto de elementos, incluindo denúncias anônimas e investigações anteriores envolvendo o imóvel e familiares do acusado.
Durante o depoimento, confirmou que não havia mandado judicial no momento da entrada, justificando a ação pela situação de flagrante delito. Sobre as filmagens, afirmou que foram realizadas apenas pequenas gravações pontuais, não contínuas, e que não houve edição, mas sim registros limitados em razão das condições operacionais. Também destacou que não houve gravação da abordagem inicial completa nem da entrada na residência.
Por fim, relatou que foram apreendidos aproximadamente R$ 816,00 em dinheiro trocado, dois aparelhos celulares, porções de crack, maconha e cocaína. Informou que os celulares não tiveram acesso imediato no local, sendo posteriormente analisados por perícia, e que a cadeia de custódia foi formalizada na delegacia.
Durante a oitiva em juízo, a testemunha Ana Telma Celestina Oliveira apresentou versão no sentido de que não teria adquirido entorpecente no local indicado. Afirmou que já estava de posse da substância antes da abordagem policial, sustentando que apenas transitava pela região para fazer uso próprio. Declarou, ainda, que não conhecia João Vitor Marinho da Silva, não sabia quem residia no imóvel mencionado e negou ter recebido ou comprado droga de qualquer pessoa naquele endereço.
No entanto, ao ser questionada pelo Ministério Público, surgiram contradições relevantes. Foi apontado que, em depoimento anterior prestado na delegacia, ela havia afirmado ter ido até a residência localizada na quadra 2 do Setor Norte da Estrutural para adquirir uma pedra de crack, pelo valor de dez reais, na companhia de um indivíduo conhecido como Edmar. Na ocasião, ela teria declarado que já havia comprado drogas naquele local outras vezes e que o vendedor era conhecido pelo apelido “Ferrugem”, identificado como João Vitor. Inclusive, descreveu o local e afirmou que sabia que ali havia venda de entorpecentes com frequência.
Em um segundo momento de seu depoimento, contudo, a mesma testemunha apresentou versão diversa dos fatos, afirmando que, na data mencionada, efetivamente adquiriu droga no local indicado. Declarou que comprou uma pedra de crack pelo valor de dez reais, paga em dinheiro, e que o vendedor seria um indivíduo conhecido pelo apelido de “Ferrugem”, identificado como sendo o réu. Informou que estava acompanhada de um indivíduo chamado Edmar, com quem pretendia dividir a substância. Acrescentou que já havia frequentado a região anteriormente e que tinha conhecimento de que ali ocorria a venda de entorpecentes.
Diante da situação, a magistrada esclareceu que havia chamado advogado, conforme prática adotada pelo Juízo quando há possível flagrante por falso testemunho, e destacou que a lei permite a retratação até o momento da sentença.
O informante Pablo Henrique Xavier de Oliveira declarou que conhece João Vitor Marinho da Silva há aproximadamente oito ou nove anos, afirmando que são apenas amigos e que possuem convivência de vizinhança, já que mora na mesma rua do acusado.
Sobre a relação com João Vitor, disse ainda que nunca ouviu o acusado ser chamado pelo apelido “Jotão” e que, embora tenha sido mencionado o vulgo “Ferrugem”, não o reconhece por esse nome, tratando-o apenas como João Vitor ou João.
Ao ser questionado sobre eventual envolvimento do acusado com drogas, declarou que nunca o viu fazendo uso de entorpecentes nem comercializando drogas.
A informante Francisca Alves de Oliveira declarou ser vizinha de João Vitor Marinho da Silva desde a infância, afirmando conhecê-lo há muitos anos. Questionada sobre o comportamento de João Vitor, afirmou que nunca teve conhecimento de envolvimento dele em confusões antes da maioridade, tampouco presenciou o acusado utilizando ou comercializando drogas.
Relatou que, segundo sua percepção, João Vitor possui rotina restrita, permanecendo a maior parte do tempo dentro de casa, saindo apenas para trabalhar em um lava-jato e retornando diretamente para sua residência. Disse ainda que ele mora com a mãe e que não tem conhecimento sobre eventual existência de outros processos criminais contra ele.
É importante ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais são plenamente aptas a fundamentar um decreto condenatório, uma vez que gozam de presunção de veracidade e boa-fé. Não se mostra adequado desconsiderar tais depoimentos com base unicamente em alegações defensivas que questionem sua credibilidade, sobretudo porque o artigo 202 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que policiais atuem como testemunhas, em igualdade de condições com qualquer outra pessoa.
Ressalte-se que os policiais, ao prestarem depoimento, assumem o compromisso legal de dizer a verdade, estando sujeitos às mesmas sanções penais aplicáveis às demais testemunhas em caso de falsidade, não havendo qualquer distinção quanto à forma de colheita, valoração ou tratamento de seus relatos em comparação com os dos demais cidadãos.
[...]
Desse modo, resta isolada nos autos a versão apresentada pelo réu de que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Não bastassem os depoimentos das testemunhas, coesos e unânimes ao relatarem a conduta delituosa do réu, há ainda outros elementos probatórios que reforçam a finalidade de comercialização da droga, evidenciando pela forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão com o mero uso próprio.
Com efeito, ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que o denunciado mantinha em depósito porções de entorpecente com a finalidade de difusão, ou seja, para fins de comercialização.
Conforme narrado pelo policial testemunha, havia denúncias anônimas indicando que o réu JOÃO VITOR, conhecido pela alcunha “Ferrugem”, estaria realizando tráfico de drogas em sua residência.
Para apurar as informações, foram realizadas diligências, durante as quais se verificaram atos típicos de tráfico, consistentes em rápidas trocas de objetos no portão do imóvel – bate no portão, diz qual entorpecente quer e realiza o pagamento e espera a entrega - sendo visualizado em torno de três usuários no mesmo modus operandi.
No curso da diligência, foi abordado um casal, tendo a usuária confirmado que adquiriu crack na residência pelo valor de R$ 10,00. A partir da situação de flagrante delito, os policiais ingressaram no imóvel, onde foram encontrados mais entorpecentes.
Embora, no momento da venda, fosse possível visualizar apenas a mão do vendedor, a usuária confirmou tratar-se de “Ferrugem”. Ademais, o próprio réu, em audiência, assumiu a propriedade das drogas, ainda que alegando destinação ao consumo pessoal, sendo certo que os entorpecentes foram localizados em seu quarto.
A usuária ANA TELMA, na fase inquisitorial, afirmou que se dirigiu à residência do réu para adquirir entorpecentes, inclusive descrevendo o modus operandi da venda, nos mesmos termos relatados pelo policial (ID n. 205134378). Em juízo, inicialmente, alterou substancialmente suas declarações, mas posteriormente retratou-se, confirmando ter adquirido a droga do réu.
Na residência, no momento da abordagem, foram encontrados, além dos entorpecentes, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 816,00 em espécie.
Como bem citado pelo Ministério Público, os usuários foram abordados, oportunidade em que admitiram ter adquirido a droga com o réu. Assim, em razão da situação de flagrante, os policiais realizaram a abordagem do réu, bem como as buscas no local dos fatos, quando lograram êxito em apreender o restante das porções de drogas e os apetrechos utilizados na empreitada criminosa, além de vultosa quantia de dinheiro em espécie, restando as diligências prévias realizadas e o ingresso dos policiais no imóvel revestidas de todas as formalidades legais, notadamente ao se levar em consideração o relato do usuário e a droga encontrada em sua posse em momento anterior à abordagem do réu.
Em arremate, o laudo de quebra de sigilo telemático (ID n. 211340966) comprova que o réu realiza o tráfico de drogas. HÁ diálogos sobre a negociação de entorpecentes, nos quais o réu é questionado acerca da disponibilidade de drogas: “E aí, João? Beleza, parceiro? Separa 30 aí pra nós. TÔ passando aí agora, cinco minutinhos. JÁ deixa no ponto aí, por favor.”, ao que responde positivamente: “Pode crer, mano, vou deixar separado pra tu aqui. Chegar, é só me chamar aí.” (ID n. 211340966, pág. 6).
HÁ, ainda, comprovantes de recebimento via Pix (ID n. 211340966, págs. 7, 9, 10, 15 e 16).
Portanto, analisando todo o contexto fático, bem como as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou comprovada a prática do tráfico de drogas pelo réu, não prosperando a tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A alegação do réu em seu interrogatório de que foi ameaçado na delegacia, bem como de que houve acréscimo de entorpecente – em seu interrogatório afirmou que não tinha aquela quantidade de maconha – não encontra respaldo em qualquer prova constante nos autos. Ao revés, ao ser perguntado se conhecia os policiais, este afirmou não os conhecer, não indicou a existência de qualquer animosidade, desavença ou motivação pessoal que pudesse justificar eventual má-fé por parte dos policiais.
Quanto ao valor em dinheiro encontrado em poder do réu, não há nos autos qualquer comprovação de origem lícita que justifique sua posse. Diante disso, nos termos da legislação aplicável, referido montante deverá ser declarado perdido em favor da União e destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
O art. 46 da Lei 11.343/06, não deve ser aplicado ao réu. Alega a defesa que o fato de o réu ser usuário de entorpecentes o que indicaria sofrimento psíquico e dependência.
Contudo, o fato de o réu ser usuário de entorpecentes não o torna semi-imputável. Nesse sentido, o E. TJDFT:
[...]
Além disso, em seu interrogatório judicial, ao responder às perguntas da Defesa, o réu afirmou que utilizava entorpecentes apenas em sua residência, a fim de evitar constrangimentos.
Tal circunstância evidencia que o réu possui plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, razão pela qual não incide o art. 46 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, embora o réu seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Isso porque, conforme apurado nos autos, restou comprovada a habitualidade delitiva. HÁ registro de denúncias anônimas desde 2023 (ID n. 205134377), sendo os fatos em julgamento ocorridos em julho de 2024, o que evidencia que a prática do tráfico de drogas não se dava de forma esporádica ou eventual, mas de maneira reiterada, como atividade habitual do réu.
Consoante o art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e em atenção à nova orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se ao réu, no caso em exame, a atenuante da confissão espontânea, ainda que em grau menor. A Terceira Seção do STJ, ao revisar o enunciado da Súmula n. 630, fixou entendimento nesse sentido no julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado revela-se típico, antijurídico e culpável, uma vez que lhe era plenamente exigível conduta diversa na ocasião dos fatos. O ordenamento jurídico não legitima, tampouco tolera, a posse de substâncias entorpecentes, muito menos a busca ou obtenção de vantagem mediante sua venda ou fornecimento, condutas que, além de serem penalmente reprováveis, geram expressiva repulsa social e afetam diretamente a saúde pública.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JOÃO VITOR MARINHO DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. - negritei.
O Tribunal a quo, ao manter a condenação e rejeitar a arguição de coação e a alegada “inexistência” do depoimento inquisitorial, registrou, no tópico específico, as seguintes considerações (e-STJ fls. 30/33):
[...]
1.3. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
A Defesa sustenta que as declarações prestadas por ANA TELMA na fase inquisitorial seriam juridicamente inexistentes por ausência de assinatura e de formalização adequada. Sustenta, ainda, que a testemunha somente confirmou os fatos em Juízo após suposta coação moral exercida pela magistrada, que teria ameaçado prendê-la por falso testemunho.
Nenhuma das alegações merece acolhimento.
Inicialmente, quanto à fase inquisitorial, o documento questionado não constitui simples relatório policial desprovido de formalidade, mas sim a própria ocorrência policial (ID 84060318), documento oficial regularmente produzido no âmbito da atividade de polícia judiciária e integrante do procedimento investigativo.
Não prospera, ainda, a alegação de inexistência jurídica do documento em razão da ausência de assinatura manuscrita da testemunha.
Nos termos do art. 9º do Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade policial.
Com efeito, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada em consonância com a atual realidade dos processos e procedimentos eletrônicos. Se outrora a redução a escrito e a subscrição física constituíam os meios ordinários de autenticação dos atos praticados no âmbito da persecução penal, atualmente a formalização eletrônica dos registros oficiais atende plenamente à finalidade da norma, qual seja, assegurar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos atos praticados pela autoridade policial.
No caso concreto, a referida ocorrência policial foi regularmente inserida no sistema informatizado da Polícia Civil do Distrito Federal, contendo identificação funcional do agente responsável pelo registro, da escrivã, da delegada chefe e do delegado plantonista, além do respectivo registro de autenticação eletrônica e homologação formal da ocorrência em 23/07/2024, às 19h14min. Tais elementos conferem plena validade administrativa e processual ao documento, permitindo a perfeita identificação de sua origem, autoria e conteúdo.
Nessa perspectiva, a autenticação eletrônica realizada pelos agentes públicos investidos de fé pública supre a necessidade de assinatura física tradicional, inexistindo qualquer exigência legal de subscrição manuscrita da testemunha para que a ocorrência policial integre validamente o inquérito policial. Interpretar de forma diversa significaria desconsiderar a própria evolução legislativa e tecnológica que orienta atualmente a tramitação dos procedimentos investigatórios e dos processos judiciais eletrônicos.
Assim, observado o disposto no art. 9º do Código de Processo Penal e constatada a regular autenticação do documento pelas autoridades responsáveis, não há qualquer fundamento para se reconhecer a alegada inexistência jurídica da ocorrência policial ou das declarações nela registradas.
De toda sorte, eventual questionamento acerca da forma de formalização do registro policial não teria o condão de invalidar a prova posteriormente produzida sob contraditório judicial.
Isso porque as declarações prestadas por essa testemunha na fase inquisitorial possuem natureza meramente informativa, sendo que ela foi regularmente ouvida em juízo, oportunidade em que as partes, presentes na ocasião, exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de advogado durante a oitiva da testemunha.
A assistência técnica obrigatória constitui garantia assegurada ao investigado ou acusado, não à testemunha regularmente ouvida pela autoridade policial. Ademais, o inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa, não havendo exigência legal de acompanhamento por defensor durante a colheita de declarações testemunhais.
Mesmo assim, consta do termo que a testemunha foi “cientificada dos seus direitos Constitucionais e dentre eles o de falar somente em juízo, de ser assistida por advogado” (ID 84060318). Portanto, a própria documentação invocada pela Defesa desmente a alegação de ausência de cientificação de direitos.
De igual modo, não há qualquer elemento concreto que evidencie desrespeito às garantias constitucionais dos envolvidos. O próprio acusado exerceu regularmente seu direito ao silêncio perante a autoridade policial, circunstância que demonstra a observância das garantias fundamentais durante a persecução penal.
Logo, a alegação genérica de ausência de cientificação de direitos não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Mas ainda que se admitisse, apenas por hipótese, alguma irregularidade na formalização das declarações extrajudiciais prestadas por ANA TELMA, tal circunstância seria absolutamente incapaz de gerar qualquer nulidade da condenação.
O sistema processual penal brasileiro não admite condenação fundada exclusivamente em elementos produzidos durante a investigação. A validade da sentença repousa sobre as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
E, nesse aspecto, verifica-se que ANA TELMA foi regularmente ouvida em juízo, perante a magistrada, sob compromisso legal e com plena observância do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que as partes puderam formular perguntas e explorar eventuais contradições de sua narrativa.
Também não procede a alegação de que a testemunha teria sido coagida a alterar sua versão dos fatos.
Para melhor compreensão do que ocorreu naquele ato judicial, eis a narrativa que consta do termo de audiência (ID 84060588):
A testemunha ANA TELMA CELESTINA OLIVEIRA apresentou, em juízo, versão diametralmente oposta àquela anteriormente prestada perante a autoridade policial, conforme ID 205134378 e autos nº 0767598-70. Verificou-se que, além de alterar substancialmente a narrativa dos fatos, a depoente incorreu em contradições relevantes, sem apresentar justificativa plausível, tendo, ao término de sua inquirição, ratificado integralmente o teor do depoimento prestado em audiência.
Diante de tais circunstâncias, reputou-se, em tese, configurado o delito de falso testemunho, razão pela qual foi determinada a prisão em flagrante da testemunha, nos termos do art. 342 do Código Penal. Na sequência, foi acionada a Defensoria Pública.
Antes da chegada do defensor público, enquanto a testemunha aguardava, no corredor, para ser conduzida à carceragem por policial feminina, manifestou aos seguranças o desejo de se retratar, com fundamento no art. 342, § 2º, do Código Penal. Formalizada a retratação, conforme registro audiovisual apartado, a testemunha foi dispensada pela Magistrada.
Da análise do termo de audiência (ID 84060588) e das gravações do depoimento da referida testemunha (ID 84060591/84060593), observa-se que a magistrada inicialmente advertiu a testemunha acerca das consequências legais do falso testemunho e, diante das relevantes contradições verificadas, adotou as providências processuais cabíveis, inclusive possibilitando o exercício da faculdade legal de retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal, providências que encontram amparo nos arts. 203 e 211 do Código de Processo Penal.
Trata-se de advertência rotineira e inerente à própria atividade jurisdicional, não se confundindo com ameaça, intimidação ou constrangimento ilegal.
O fato de a testemunha ter optado por retratar-se após ser advertida acerca das consequências legais da prestação de falso testemunho não implica, por si só, reconhecimento de coação. A retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal constitui faculdade legalmente assegurada ao depoente, cuja utilização pressupõe justamente a ciência das consequências jurídicas decorrentes da manutenção da versão inverídica.
A advertência quanto à incidência do art. 342 do Código Penal não constitui coação moral, mas simples esclarecimento acerca das obrigações inerentes à condição de testemunha. Entendimento contrário conduziria ao absurdo de considerar ilícita toda advertência judicial sobre os deveres legais impostos às testemunhas.
O eventual desconforto subjetivo da testemunha diante da advertência judicial não se confunde com coação processualmente relevante.
Para o reconhecimento de nulidade seria indispensável a demonstração de que a vontade da depoente foi efetivamente viciada ou de que suas declarações foram obtidas mediante constrangimento ilegítimo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ao contrário, após prestar esclarecimentos, a testemunha respondeu aos questionamentos formulados pelas partes e pelo Juízo de forma livre, submetendo-se integralmente ao contraditório.
Além disso, a mudança de versão apresentada por ANA TELMA não surgiu isoladamente ou desacompanhada de outros elementos probatórios. Ao contrário, sua narrativa mostrou-se compatível com o conjunto das demais provas produzidas nos autos, especialmente com a abordagem realizada logo após sua saída da residência investigada, a apreensão do crack em sua posse e os demais elementos colhidos durante a diligência policial.
Assim, eventual oscilação em suas declarações constitui matéria relacionada à valoração da prova e à credibilidade do testemunho, matéria de mérito, não configurando causa de nulidade processual.
Em realidade, a Defesa busca atribuir natureza processual a questão que se insere no âmbito da apreciação do conteúdo probatório. A circunstância de a testemunha ter apresentado versões divergentes ao longo da persecução penal não torna juridicamente inexistente seu depoimento nem demonstra qualquer vício na formação da prova, constituindo aspecto a ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Dessa forma, inexistindo irregularidade na formalização da ocorrência policial, nulidade decorrente da ausência de advogado, ofensa às garantias fundamentais ou demonstração de efetiva coação judicial, impõe-se a rejeição da preliminar.
Ultrapassada a exposição do decidido nas instâncias ordinárias, a impetração sustenta, em síntese, a “imprestabilidade” da retratação como confirmação judicial autônoma da narrativa policial, por ter sido produzida após a determinação da prisão em flagrante da testemunha e antes de assistência jurídica, culminando na utilização do novo relato para robustecer os elementos informativos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, com requesta de cassação do acórdão para novo julgamento sem tal valoração, ou, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória.
A alegação não merece acolhimento. As decisões das instâncias ordinárias, reproduzidas, demonstram que: a) o depoimento inquisitorial foi tratado como elemento informativo regularmente incorporado ao inquérito, sem pretensão de sustentar, por si, o decisum; b) a testemunha foi ouvida em juízo, sob compromisso, com contraditório e ampla defesa, tendo apresentado versões divergentes e, posteriormente, retratação formalizada na própria audiência, com registro audiovisual; c) a advertência sobre falso testemunho e a adoção das medidas correlatas foram reputadas como procedimentos legais, inerentes à condução do ato, com base nos arts. 203, 211 do Código de Processo Penal e art. 342, § 2º, do Código Penal, afastando a conclusão de coação; d) a retratação não foi tomada isoladamente como “fonte autônoma” de confirmação para se alcançar a condenação, mas valorada dentro de um conjunto probatório que inclui apreensão de diferentes entorpecentes (cocaína, maconha e crack), valores em espécie, ocultação de droga em frestas do muro, abordagem imediata de usuária portando crack logo após sair do imóvel, e, sobretudo, dados extraídos de aparelho celular do réu com conteúdo de negociações pretéritas e comprovantes de recebimentos.
A leitura sistemática do acórdão impugnado evidencia, ademais, que o Tribunal de origerm afastou a pretensão defensiva centrada em suposta presunção de veracidade da retratação e em sua utilização automática como confirmação da ocorrência policial. Ao revés, reconheceu expressamente que o sistema processual não admite condenação sustentada exclusivamente em elementos informativos, e consignou que o relato final de ANA TELMA foi submetido ao crivo do contraditório, compatibilizando-se com toda a prova produzida em juízo. Nessas condições, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal tampouco em circularidade probatória invalidante. O novo relato judicial da testemunha, ainda que precedido de advertência e decretação de flagrante, foi apreciado em conjunto com outras provas autônomas e robustas, cuja existência e conteúdo foram confirmados nas instâncias ordinárias. De igual modo, a tese de nulidade pela ausência de assistência técnica prévia à retratação não se sustenta, pois o Tribunal local consignou a natureza jurídica do ato e a faculdade legal de retratação, e, sobretudo, afirmou que a validade do conjunto probatório decorre da produção em juízo e da coerência com demais elementos independentes.
Por fim, a pretensão absolutória por insuficiência probatória não se sustenta diante:
da existência de prova judicializada, firme e coerente, colhida sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos policiais convergentes sobre a dinâmica de “venda de balcão” no portão da residência, imediatamente corroborados pela abordagem da usuária logo após sair do imóvel com entorpecente;
das apreensões materiais, com diversidade de drogas (crack, cocaína e maconha), ocultação de porções de crack em frestas do muro, dinheiro em espécie distribuído pela casa e arremesso de numerário pela janela, compatíveis com manutenção de estoque e mercancia fracionada;
dos elementos digitais extraídos do celular do réu, autorizados judicialmente, com conversas que denotam tratativas de fornecimento de entorpecentes e comprovantes de recebimentos via Pix, indicativos de habitualidade da atividade ilícita e destinação mercantil dos entorpecentes;
da confirmação, em juízo, da aquisição da pedra de crack no local por ANA TELMA, a qual, apesar de versões iniciais divergentes, retratou-se e alinhou seu relato com o restante da prova produzida, sendo tal declaração apreciada em conjunto com os demais elementos autônomos.
Com efeito, a prova não é isolada, frágil ou meramente indiciária. Ao contrário, apresenta múltiplas fontes independentes e convergentes (oral, material e digital), todas produzidas e valoradas em sede judicial, aptas a demonstrar, com segurança, a prática do tráfico de entorpecentes. Ademais, de fato, a condição de usuário não desautoriza, por si, a condenação, como corretamente registrou o Tribunal local, reputando incompatíveis com consumo próprio a variedade e forma de acondicionamento das drogas, a dinâmica de venda observada e os elementos telemáticos.
Dessa forma, ausente qualquer lacuna probatória ou dúvida razoável quanto à materialidade e autoria, não há espaço para absolvição por insuficiência de provas. O conjunto probatório é robusto, coerente e suficiente para sustentar a condenação, razão pela qual se afasta o pedido absolutório.
Somado a isso, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada na via eleita.
Ao ensejo, confira-se o recente julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, ao fundamento de reiteração de pedido e concomitância com agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime semiaberto, por manter em depósito em sua residência um tablete de pasta base de cocaína e 29 gramas de maconha, alega constrangimento ilegal por insuficiência de provas, afirmando que a condenação se baseou em depoimentos policiais e suposta tentativa de descarte do entorpecente, sem demonstração do dolo de tráfico.
3. Pedido subsidiário. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com consequente redução da pena, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão dos efeitos da condenação e da perda do cargo público.
4. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelações criminais, rejeitou preliminares de flagrante preparado, violação de domicílio e abuso de autoridade, reconheceu a legalidade do ingresso domiciliar em situação de flagrância, manteve a condenação com base em depoimentos policiais, autos de apreensão e laudos toxicológicos, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas e manteve a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, b, do Código Penal. Habeas corpus anterior não foi conhecido por concomitância com agravo em recurso especial, e o novo writ foi liminarmente indeferido no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de reiteração de matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do agravo em recurso especial e a ausência de exame de mérito em habeas corpus anterior afastam o óbice de reiteração e concomitância, permitindo o conhecimento do novo writ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, por suposta insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo de tráfico, viabilizando a absolvição na via estreita do habeas corpus.
7. Discute-se, também, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (quantidade e natureza da droga, contexto da prisão e modus operandi), é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição do chamado tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
8. Por fim, discute-se se, mantida a condenação e a negativa do privilégio, há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Em juízo de retratação, o órgão julgador reconhece que o habeas corpus anterior não teve o mérito apreciado, pois foi extinto sem resolução de mérito em razão de concomitância com agravo em recurso especial, e que, uma vez esgotada a instância especial, a via do habeas corpus se torna apta à análise de eventual ilegalidade manifesta não examinada anteriormente, impondo-se o conhecimento do agravo regimental para reavaliar a admissibilidade da impetração.
10. Não obstante o conhecimento do agravo e da impetração, conclui-se, no mérito, pela inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, que manteve a condenação por tráfico de drogas com base em prova considerada suficiente (depoimentos policiais harmônicos, auto de apreensão e laudo pericial), sendo vedado, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório necessário à absolvição por insuficiência de provas.
11. Afastam-se as teses defensivas quanto à nulidade da prova decorrente do ingresso domiciliar, porque o Tribunal de Justiça assentou a ocorrência de situação de flagrância e a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, inexistindo manifesta ilegalidade a justificar intervenção excepcional.
12. Quanto à dosimetria, mantém-se a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos (monitoramento do local, guarda de entorpecentes, tentativa de desfazer-se da droga durante a abordagem, quantidade e natureza do entorpecente apreendido e modus operandi), que o paciente se dedicava a atividades criminosas, circunstâncias que afastam o privilégio e cuja revisão demandaria reexame de provas, incompatível com o habeas corpus.
13. Mantida a pena em 7 anos de reclusão, com fundamentação desfavorável quanto à dedicação criminosa, o regime semiaberto é considerado adequado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável diante da ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.
14. Conclui-se, assim, pela manutenção do indeferimento do habeas corpus, uma vez que o agravo regimental não demonstra error in procedendo ou violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento do recurso especial e a ausência de exame de mérito em habeas corpus anterior afastam o óbice de reiteração e concomitância, permitindo o conhecimento de novo writ apenas para análise de eventual ilegalidade manifesta.
2. A absolvição por insuficiência de provas e a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo de tráfico demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de elementos concretos como quantidade e natureza da droga, contexto da prisão e modus operandi, sendo tais circunstâncias aptas a afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, cuja revisão em habeas corpus é incabível quando exigir reexame de provas.
4. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecida a dedicação a atividades criminosas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 44, I, e art. 92, I, b; Código de Processo Penal, art. 155;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:
Repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre ingresso em domicílio em situação de flagrância; jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de revolvimento aprofundado de provas em habeas corpus. (Precedentes citados sem indicação de número específico nos autos).
(AgRg no HC n. 1.038.820/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR (OAB 32197/PA), MARCELO DOS SANTOS CHUCRE (OAB 37636/PA)
HC 1128734/DF (2026/0388153-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDMUNDO JOSE SILVA JUNIORADVOGADOS:EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR - PA032197MARCELO DOS SANTOS CHUCRE - PA037636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO VITOR MARINHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR (OAB 32197/PA), MARCELO DOS SANTOS CHUCRE (OAB 37636/PA)
HC 1128734/DF (2026/0388153-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDMUNDO JOSE SILVA JUNIORADVOGADOS:EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR - PA032197MARCELO DOS SANTOS CHUCRE - PA037636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO VITOR MARINHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.