SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO PRADEGAN CHIOT (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR GAVIOLI SEGATT (OAB 126644/RS), BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB 125037/RS)
HC 1041590/RS (2025/0388169-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO PRADEGAN CHIOTADVOGADOS:ARTHUR GAVIOLI SEGATT - RS126644BRUNO PRADEGAN CHIOT - RS125037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUSTAVO WITECH FAUTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G W F, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5027443-39.2025.8.21.0021/RS).
Consta dos autos que supostamente "o paciente foi denunciado pela prática dos seguintes crimes: art. 217 – A (1º fato); art. 240, §1º, inciso I, da Lei n. 8.069/1990 (2º fato); art. 122, caput e § 3º, do Código Penal, por quatro vezes (3º, 4º, 5º e 6º fatos); art. 147-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal (7º fato); art. 147-B, caput, do Código Penal (8º fato); artigo 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (9º fato)" (fls. 3-4).
E que "Na decisão de 1º grau, o magistrado rejeitou a denúncia em relação ao crime previsto no art. 122, caput, e § 3º do Código Penal (3º, 4º, 5º e 6º fatos), tendo em vista a atipicidade material da conduta [...]" (fl. 4).
O Ministério Público da Comarca de Passo Fundo/RS, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia, em relação a tais fatos, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso Ministerial para receber a denúncia.
Neste writ, a defesa afirma que, a decisão de 1º grau foi acertada e a denúncia deve ser rejeitada em relação ao 3º, 4º, 5º e 6º fatos, vez que, no seu entender, a conduta do paciente não caracterizou crime, ou seja, a conduta é materialmente atípica, conforme determina o art. 395 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para suspender o andamento processual no 1º grau, até o julgamento de mérito. E no mérito, que seja "declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ante imputação de conduta atípica, ratificando-se a medida liminar ora requerida, para rejeitar a denúncia em relação ao 3º, 4º, 5º e 6º fatos, nos termos da fundamentação" (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia cinge-se a trancar a ação penal pela suposta atipicidade de condutas. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).
No mesmo sentido:
[...] Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.
Para ilustrar, trago à colação a denúncia (fls. 24-30):
[...] 1º FATO: Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2023, nas dependências do Passo Fundo Shopping, nesta Cidade, o denunciado, [...], praticou ato libidinoso com [...], de 13 anos de idade (nascida em 11/09/2009). [...]
2º FATO: Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2023, nesta Cidade, o denunciado [...], por diversas vezes, coagiu a adolescente [...] a participar de cenas pornográficas registradas por meio de fotografia. [...]
3º FATO: Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2023, nesta Cidade, o denunciado, [...], induziu e instigou a adolescente [...] a suicidar-se e prestou-lhe auxílio material para que o fizesse. [...]
4º FATO: No dia 05 de março de 2025, por volta das 21h, na Avenida Presidente Vargas, nº 1845, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade, o denunciado, [...], instigou a adolescente [...] a suicidar-se e prestou-lhe auxílio material para que o fizesse.[...]
5º FATO: No dia 1º de abril de 2025, por volta das 20h40min, na Avenida Presidente Vargas, nº 1845, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade, o denunciado, [...], instigou a adolescente [...] a suicidar-se e prestou-lhe auxílio material para que o fizesse. [...]
6º FATO: Entre os dias 13 e 14 da maio de 2025, na Avenida Presidente Vargas, próximo ao nº 1845, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade, o denunciado, [...], instigou a adolescente [...] a suicidar-se e prestou-lhe auxílio material para que o fizesse. [...]
7º FATO: Entre os meses de dezembro de 2024 e março de 2025, nesta Cidade, o denunciado, [...], perseguiu a adolescente [...], reiteradamente, por meio de aplicativo de mensagens, nas proximidades de sua escola e no prédio onde reside, ameaçando-lhe a integridade psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. [...]
8º FATO: Entre os meses de janeiro de 2023 e junho de 2025, nesta Cidade, o denunciado [...] causou dano emocional à adolescente [...] que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, mediante ações que visaram a degradar e a controlar suas ações, comportamentos, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. [...]
9º FATO: Desde data não suficientemente esclarecida, até o dia 24 de junho de 2025, por volta das 07h, na Rua Jovina Martins, nº 520, Bairro Santa Rita, o denunciado [...] possuía e armazenava, em seu computador, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. [...]
Aqui, ainda, o acórdão recorrido (fls. 20-22):
[...] Ressalto, desde já, que ao recebimento da denúncia não é necessário - e nem se pode - adentrar de forma aprofundada no mérito, limitando-se a análise à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitivas.
No caso dos autos, de acordo com a peça inicial ofertada pelo Ministério Público, o recorrido, em tese, "induziu e instigou a adolescente T. R. M. a suicidar-se e prestou-lhe auxílio material para que o fizesse." [...]
Ora, no caso, tem-se acusação que pesa sobre um homem de mais de 30 anos de idade que teria abusado sexualmente e perseguido a adolescente vítima a partir dos 13 anos de idade dela.
Consta, ainda, na acusação, que o recorrido obrigava a ofendida a enviar fotografias de cunho pornográfico a ele. Fácil constatar, assim, que a adolescente era altamente manipulada pelo acusado, obedecendo às suas ordens. Também possível inferir que o acusado tinha conhecimento sobre o perfil psicológico da vítima, induzindo-a a agir da maneira que desejava. [...]
Assim, conforme se observa do quadro probatório retro descrito, ao menos em uma análise perfunctória, forçoso reconhecer que há indícios da materialidade e da autoria delitivas, assim como, prima facie, a possibilidade de que o denunciado tenha agido com dolo. E, esses, são suficientes para o recebimento da peça incoativa, não havendo que se falar em ausência de justa causa nesse sentido. [...]
No mais, cumpre mencionar que a inicial veio amparada pela formalidade pertinente. A narrativa nela contida traz a descrição de um fato típico, antijurídico e culpável , com todas as suas circunstâncias. HÁ a identificação e qualificação do acusado, além do rol de testemunhas. Propicia o conhecimento da acusação imputada, bem como possibilita a ampla defesa do denunciado.
Ressalto, finalmente, apenas para constar, que não se está afirmando que o denunciado praticou as ações que lhes são imputadas, e que tais ações configuram os crimes a ele atribuídos, mas, tão somente, consignando que há a possibilidade de que o tenha feito, o que somente poderá ser esclarecido após a devida instrução processual, reservando-se a análise da tipicidade da conduta para o momento oportuno, quando da prolação da sentença de mérito.
Por fim, destaco que, nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, é possível, desde já, o recebimento da denúncia.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, nos termos do Enunciado da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, receber integralmente a denúncia ofertada contra o recorrido, determinando o prosseguimento do feito originário, até o julgamento de mérito. (grifei)
No caso dos autos, portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória.
Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da narrativa constante dos autos e da peça inicial observa-se que houve a descrição adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados.
Como muito bem explicado no acórdão, "faz-se necessária a instrução processual, justamente, para melhor elucidar tais questões, reservando-se a análise das provas angariadas, de maneira aprofundada - especialmente quanto ao dolo do acusado ao praticar as condutas descritas no 3º, 4º, 5º e 6º fatos denunciados -, para momento oportuno, qual seja, quando do julgamento de mérito" (fl. 21, grifei).
Ora, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
No mais, o recebimento da denúncia (ou a sua ratificação) prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
A corroborar tal entendimento: AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; e AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024).
De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; e AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023).
Conclui-se, portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO PRADEGAN CHIOT (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR GAVIOLI SEGATT (OAB 126644/RS), BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB 125037/RS)
HC 1041590/RS (2025/0388169-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO PRADEGAN CHIOTADVOGADOS:ARTHUR GAVIOLI SEGATT - RS126644BRUNO PRADEGAN CHIOT - RS125037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G W FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.