HDE 6140/EX (2021/0388172-5)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESREQUERENTE:T F B CREQUERENTE:D F B CREQUERENTE:G T B CADVOGADOS:RODRIGO ALEXANDRE MILANI DUARTE - RJ190013LORENA MILANI SABIONI - PR101517REQUERIDO:L RADVOGADOS:ALEXANDRE POLITA - PR030980FABRICIO PERON FAGION - PR040103
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado, com base no art. 105, I, i, da CF/1988 c/c 961 do CPC/2015, por T F B C e outros de decisão estrangeira proferida nos autos n. 157 que tramitou no Poder Judicial da VI Circunscrição Judicial de Santa Rita - Paraguai.
Narram, em síntese, que o título judicial apresentado a homologação não reconheceu a filiação post mortem proposta por L R contra a sucessão de E B. Arguem que a sentença transitou em julgado e preenche os demais requisitos para ser homologada.
A parte requerida apresentou contestação na qual argui não ter apresentação da chancela consular brasileira. Pontua não haver prova do trânsito em julgado da sentença, o que atraí óbice da Súm. n. 420/STF. Quanto aos requisitos materiais, defende ofensa à dignidade da pessoa humana; pois não houve produção de prova pericial, "uma vez que perante aquele país, no caso do investigando já falecido, exige-se 'prova de posse de estado' para a admissão da demanda, sendo este o fundamento para sua improcedência" (e-STJ fl. 67). Argui que a limitação de investigação de paternidade no Paraguai ensejou a ação de investigação de paternidade n. 0002509-08.2011.8.16.0159 perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Miguel do Iguaçu.
Em réplica, os autores pontuam que a chancela consular não é requisito absoluto nos termos do art. 216-C do RISTJ, e do art. 1º do Dec. 8.666/2016. Pugna que a mácula formal está preenchida nos autos na folha 21. Defende que o atendimento de sua pretensão não viola direitos fundamentais.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão merece acolhida.
Para fins de homologação de sentença estrangeira perante esta Corte Superior, além da inexistência de ofensa aos bons costumes, à ordem pública e à soberania nacional, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos.
Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 963 do CPC/2015, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.
No caso dos autos, observa-se a presença dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira. A propósito, o parecer do Ministério Público Federal:
No caso, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos: decisão estrangeira (fls. 14/21 e-STJ), apostila, acompanhada da respectiva tradução oficial (fl. 22 e 34 e-STJ), tradução oficial (fls. 24/33 e 993/1099 e- STJ) e certificação do trânsito em julgado (fls. 1110/1112, tradução fls. 1113/1115 e-STJ).
Além disso, também instruem o feito: íntegra do processo da Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem (fls. 723/958 e-STJ). Por fim, não consta coisa julgada brasileira sobre o objeto da lide. Quanto à ofensa à dignidade humana pela não realização do exame de DNA para comprovação da paternidade, ressalta o MPF que tal alegação não prospera, uma vez que a jurisprudência brasileira também não exige peremptoriamente a realização do Exame de DNA, mesmo em casos de investigação post mortem. Assim, dentro da liberdade da convicção probatória e como nos autos não há nenhuma prova de violação do devido processo legal (por exemplo, a sentença estrangeira foi abusivamente produzida), não se pode dizer que há uma única via (una via electa), que seria a aplicação do Exame de DNA, para a comprovação da paternidade.
Pelo exposto acima, o decisum não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes, contemplando o respeito à ordem pública em sentido amplo do Direito Internacional Privado brasileiro.
De fato, o trânsito em julgado da sentença estrangeira deve ser considerado, em vista da transcrição dos autos do processo estrangeiro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de inferir a formação de coisa julgada. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSENSUAL E VOLUNTÁRIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PROLAÇÃO NO EXTERIOR E A HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. [...]
2- O trânsito em julgado de sentença estrangeira, sobretudo em procedimentos de jurisdição consensual ou voluntária, pode ser inferido das características próprias desses procedimentos e também é dedutível do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão e a sua homologação em território nacional sem que tenha sido comprovada a interposição de quaisquer recursos pelas partes, ainda que não haja documento específico certificando o trânsito.
Precedentes.
3- O Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e à alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias. Precedentes.
[...]
5- A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.
(HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública na presente sentença estrangeira. Nesse sentido, mutatis mutandis, o STJ já reconheceu a homologação de títulos estrangeiros sobre investigação de paternidade:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO REALIZADA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. OCORRÊNCIA. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO n. 9/2005/STJ. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. Alegação de ausência de citação válida nos autos principais deve ser examinada com ponderação e parcimônia.
2. Proposta ação de investigação de paternidade na Suécia, residindo o réu na França, foi providenciada a citação à luz da convenção firmada entre aqueles países, tendo a sentença, inclusive, ratificado a ocorrência do ato processual. Ante a ausência de manifestação do investigado, foi-lhe nomeado curador para defende-lo.
3. O exame de matéria pertinente ao mérito da sentença estrangeira transborda o limite estabelecido para homologação de sentença estrangeira, salvo para verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, razão pela qual a juntada das provas produzidas na ação originária são desnecessárias.
5. A inicial foi instruída com cópia autenticada do texto integral da sentença estrangeira, proferida por autoridade competente, com a citação da parte, tendo-lhe sido nomeado curador, por não ter oferecido resposta, e certidão de trânsito em julgado, estando os documentos autenticados pelo cônsul brasileiro e traduzido por tradutor oficial.
6. Sentença estrangeira homologada.
(SEC n. 7.779/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ.
1. Sentença proferida em ação de investigação de paternidade c/c ação de alimentos que preenche os requisitos da Resolução n° 09/2005 do STJ.
2. O requerido tomou ciência e se manifestou nos autos da ação que tramitou perante a Justiça norte-americana, mostrando-se vazia a alegação deduzida na contestação de que o processo correu à sua revelia.
3. A Corte Especial, amparada em julgados do STF, ostenta precedente no sentido de não exigir, para fins de homologação de sentença estrangeira, a comprovação de que houve intimação da parte para todos os atos do processo, bastando, para fins de cumprimento da Res. n° 09/2005 do STJ, que a parte tenha tido ciência do trâmite do feito em curso perante a Justiça alienígena.
4. A jurisprudência desta Corte admite a viabilidade de se homologar sentença estrangeira que fixa obrigação de prestar alimentos.
5. Homologação deferida.
(SEC n. 6.551/EX, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 20/2/2013.)
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira apresentada, com amparo no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.