SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 864401/RJ (2023/0388178-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J I DA SPACIENTE:C R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J I DA S e C R DE S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. 0006131- 96.2022.8.19.0007.
Consta dos autos que os pacientes foram representados perante o Juizado da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, no âmbito do processo n. 0006131-96.2022.8.19.0007, por praticarem ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Foram aplicadas ao paciente J I DA S as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade; e a C R DE S, a medida socioeducativa de semiliberdade, conforme a sentença de fls. 25-31.
Os pacientes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça de origem, que negou provimento ao recurso, consoante o acórdão de fls. 78-99.
No presente writ, o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrantes ilegalidades, consistentes na quebra da cadeia de custódia da prova; na ausência de provas lícitas de materialidade delitiva; e na inobservância ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem, de modo que seja julgada improcedente a representação socioeducativa e declarada a nulidade de todos os atos processuais até a audiência de instrução.
A liminar foi indeferida (fls.112-113).
Informações foram prestadas (fls. 122-127 e 128-130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, diante da inobservância ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal (fls. 135-143).
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia, a questão foi profundamente enfrentada pelo acórdão impugnado, que, após análise minuciosa do conjunto fático-probatório, concluiu:
"In casu, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, aferindo se a prova é confiável, sendo certo que o legislador se quedou silente em relação aos crité rios objetivos para definir as consequências jurídicas para o processo penal acaso descumpridas as regras pertinentes a tal procedimento.
Nesse particular, no caso dos autos, tal insurgência defensiva restou fundamentadamente refutada pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos: 'Na presente hipótese, o laudo de exame definitivo de material entorpecente, elaborado pelo perito criminal (index 24), não aponta qualquer informação sobre o transporte do material sem o devido acondicionamento, mas sim que a quantidade de droga examinada e a forma de acondicionamento correspondem exatamente àquelas descritas no Registro de Ocorrência, o que não gera qual- quer dúvida em relação à idoneidade do material arrecadado.'
Dessarte, uma vez que não restou reputada a imprestabilidade da apreensão da droga, eis que em harmonia com os depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perfaz-se incólume a materialidade infracional."
No caso em questão, não se verifica violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, pois não foi demonstrado que as provas coletadas foram indevidamente manipuladas.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera ausência de lacre nas amostras submetidas a exame não constitui, de forma automática, irregularidade ou quebra da cadeia de custódia da prova, sobretudo quando o laudo pericial está solidamente embasado e não existem sinais de modificação ou interferência externa. Assim, a declaração de nulidade da prova exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consubstancia o princípio pas de nullité sans grief.
Nessa linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.[...]
2. HÁ três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
[...] IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No mais, no que concerne ao argumento de nulidade por inobservância da ordem de inquirição do art. 400 do Código de Processo Penal, a tese, igualmente, não merece acolhimento.
Inicialmente, ressalte-se que a questão não está pacificada nesta Corte Superior. Tanto é assim que, em recente julgado, houve a afetação do Tema Repetitivo 1269 à Terceira Seção, que ainda pende de julgamento, exatamente a respeito da nulidade, ou não, do interrogatório como primeira medida no procedimento de atos infracionais (ProAfR no REsp n. 2.088.626/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, firmou o entendimento no sentido de que o "interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA)."
Não obstante, o mesmo precedente estabeleceu que a alegação de nulidade, como mera estratégia de invalidação da sentença, depois de finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório, razão pela qual "[...] regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa." (HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.).
Neste sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução. 2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a defesa aponte o vício em momento processual oportuno. 3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais. 4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra si". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.578/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No caso em apreço, o impetrante não demonstrou ter alegado a nulidade na primeira oportunidade, como na defesa prévia ou na audiência de instrução. Da mesma forma, deixou de comprovar concretamente o prejuízo, tendo se limitado a sustentar, de maneira genérica, a nulidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus impetrado.