HC 1041426/MG (2025/0388218-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDUARDO VITOR OLIVEIRA DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por E V O D, condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, a cumprir 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0720.13.005035-7 ou n. 0050357- 67.2013.8.13.0720, da Vara Criminal da comarca de Visconde do Rio Branco/MG).
O impetrante/paciente alega sofrer constrangimento ilegal acarretado pelas decisões das instâncias ordinárias e requer sua absolvição.
A Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, além de providenciar a instrução destes autos, requereu o deferimento do pedido de mérito, com a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados pelo ora paciente, em petição manuscrita de próprio punho e enviada a este Superior Tribunal (fl. 19).
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Isso porque a condenação em questão transitou em julgado em 21/9/2020. Assim, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sem contar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no HC n. 1.002.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ademais, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).