Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECLAMADO), 1. EDSON LUIS FRANCESCHINI (RECLAMANTE)
- Advogados
- MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 92518/RJ), SERGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS (OAB 8418/DF)
Rcl 52028/RJ (2026/0388248-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:EDSON LUIS FRANCESCHINIADVOGADO:SERGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS - DF008418RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIALINTERESSADO:JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por EDSON LUIS FRANCESCHINI, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no Agravo de Instrumento nº 0049420-95.2025.8.19.0000 e integrado pelo acórdão dos embargos de declaração.
O reclamante é credor de título judicial formado em ação de cobrança que tramitou perante a Décima Quinta Vara Cível de Brasília. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio a recuperação judicial do grupo econômico ao qual pertence a devedora, processada na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0746734-98.2020.8.07.0000, a desnecessidade de habilitação do crédito no juízo universal e admitiu o prosseguimento da execução individual. Esse entendimento foi reafirmado, sob o fundamento da preclusão, em novo agravo de instrumento, contra cujo acórdão a devedora interpôs o Recurso Especial nº 1.991.544/DF, não conhecido por esta Terceira Turma.
Perante o juízo da recuperação, as devedoras apresentaram impugnação para incluir o crédito no quadro geral de credores. A pretensão foi acolhida em primeiro grau e o Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso dos credores apenas para reduzir os honorários advocatícios, rejeitando a alegação de coisa julgada nos seguintes termos:
"Não procede a alegação de coisa julgada ou preclusão. (...) Evidentemente, essa decisão não diz respeito aos autos originários, não trata do processo de recuperação judicial, para a qual o Judiciário distrital é, aliás, incompetente, considerando a sede da recuperanda. Se preclusão houve, foi naqueles autos da ação individual, apenas para assentar que, naquelas circunstâncias fáticas e jurídicas, a hipótese não era de extinção da ação individual, mas meramente de suspensão."
