Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), LUCAS MORAIS SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS MORAIS SOUZA (OAB 052141/GO), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 061586/GO), PATRICK RODRIGUES LOBO (OAB 058315/GO)
HC 953065/GO (2024/0388258-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS MORAIS SOUZAADVOGADOS:LUCAS MORAIS SOUZA - GO052141CAMILA ALVES DA SILVA - GO061586PATRICK RODRIGUES LOBO - GO058315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J. C. DE A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do HC n. 5680917-73.2024.8.09.0107.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário que buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 5259151-97.2022.8.09.0107, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 217-A do Código Penal.
Os impetrantes alegam ausência de provas da autoria e materialidade delitiva, sustentando que o único meio probatório é a palavra da genitora da suposta vítima, sem respaldo em outros elementos de prova, havendo documentos que demonstrariam que o fato nunca ocorreu.
Informações prestadas às fls. 1334-1352
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 1354-1358).
É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de habilitação nos autos de terceiro às fls. 1361-1363, tendo em vista a natureza de ação especial do habeas corpus, destinado à tutela da liberdade de ir e vir, que não comporta contraditório estendido ou dilação probatória.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva (HC n. 869.624/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
