HDE 10962/EX (2024/0388305-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE S FREQUERENTE:W DE S PADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:C C P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por L. A. de S. F. (genitora) e W. de S. P., em que é parte requerida C. C. P., tendo por objeto sentença de adoção oriunda do Tribunal de Florença, Itália.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fl. 48).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 67-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 30-36), acompanhada de apostila (fl. 23 e 37), tradução oficial (fls. 21-22), comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 21-22), certidão de óbito do adotante (fls. 16-19), e certidão de nascimento da adotada expedida antes da adoção (fl. 20).
Conforme consignado no parecer Ministerial, "de acordo com o art. 45, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o consentimento para adoção será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar." (fl. 73).
Extrai-se dos autos que consta da sentença estrangeira que o pai biológico da adotada deu consentimento para a adoção da filha pelo adotante (fl. 22).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção e alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN