TutAntAnt 689/SP (2025/0388392-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:R A KREQUERENTE:C A D KREQUERENTE:J V F KADVOGADO:FABIANO BARREIRA PANATTONI - SP216528REQUERIDO:UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529MAIARA APARECIDA GUISELLI COBIAK - SP362966
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de R A K, C A D K e J V F K, no qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao AREsp 2.981.417/SP.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por J V F K, representado por sua genitora C A D K, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgada parcialmente procedente e, atualmente, na fase de cumprimento de sentença apresentado pela UNIMED com base no art. 302, I, do CPC.
Decisão (e-STJ fls. 1050-1052): indeferiu a impugnação apresentada por R A K e determinou o prosseguimento da execução, deferindo o levantamento do valor penhorado.
Acórdão (e-STJ fls. 1164-1165): o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por R A K, C A D K e J V F K, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – GASTOS DE FILHO MENOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO DESPROVIDO.
Recurso especial: interposto por R A K, C A D K e J V F K, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, que os genitores do menor, R A K e C A D K, foram indevidamente incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não participaram da fase de conhecimento.
Decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 1166): o recurso especial foi inadmitido pelo TJ/SP, dando azo à interposição do AREsp 2.981.417/SP.
Decisão da E. Presidência do STJ (e-STJ fl. 1168-1169): não conheceu do AREsp 2.981.417/SP, por incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo interno (e-STJ fls. 1179-1201): alegam os requerentes, em síntese, que a questão discutida em seu recurso especial é apenas de direito, reiterando a necessidade de "reconhecimento da responsabilidade, única e exclusiva, do menor, João Vitor, para responder aos termos do incidente de cumprimento de sentença, indevida, por conseguinte, a inclusão de seus genitores" (e-STJ fl. 1187).
Pedido de tutela provisória: afirmam, no que tange à probabilidade do direito, que "a vedação do ingresso da operadora contra os pais da criança, como coobrigados ou corresponsáveis, que não participaram da fase de conhecimento, é expressa, inadmitindo qualquer outro tipo de interpretação" (e-STJ fl. 27), e, quanto ao perigo de dano, que, "uma vez certificado que os suplicantes não possuem outros bens, o único que lhes garante a sobrevivência poderá vir a ser arrematado, retirando-lhes os meios de sustento, o que seria iníquo" (e-STJ fl. 31).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A concessão de efeito suspensivo depende da comprovação do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris). Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 363/PE, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; MC 15.726/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 12/05/2010.
Compulsando os autos, constata-se que a E. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante - ora requerente - "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1168), o que atrairia a incidência da Súmula 182 do STJ.
Com efeito, ainda que se possa inferir, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que a parte agravante impugnou a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1245), não se verifica a probabilidade do direito pleiteado, especialmente considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da "responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos filhos menores", reconhecida em circunstância assemelhada a deste recurso (REsp n. 1.960.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI