Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- FELIPE DO AMARAL MATOS (OAB 314044/SP)
HC 953088/SP (2024/0388434-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DO AMARAL MATOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP314044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DOS S G DE ACORRÉU:R P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S DOS S G DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação cível n. 1501337-36.2024.8.26.0542.
Consta nos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, na forma do art. 69, do Código Penal (fl. 362).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 361-378).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento em razão da inobservância dos procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, (ii) absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva, (iii) estabelecer medida socioeducativa menos gravosa.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 393-396 e 397-541).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 543-549).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade do reconhecimento em razão da inobservância dos procedimentos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, pela negativa à absolvição por insuficiência de provas e pelo estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
