SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
2. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (EXCEPTO), 1. SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EXCIPIENTE)
Advogado
SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (OAB 89166/SP)
EXC na ExSusp 390/SP (2026/0388485-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEXCIPIENTE:SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTEADVOGADO:SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166EXCEPTO:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE, advogado atuando em causa própria, em face do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator do Habeas Corpus n. 1.118.261/SP, invocando o art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o art. 278 do Código de Processo Penal e os arts. 277 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o excipiente, em síntese, que a controvérsia subjacente à impetração revela a utilização indevida da justiça penal como instrumento de constrangimento ilegal em relação jurídica de natureza estritamente cível, atinente à prestação de serviços advocatícios e ao arbitramento e recebimento de honorários, o que configuraria criminalização do exercício da advocacia.
Aduz encontrar-se em condição de extrema vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e paciente em tratamento oncológico, e alega exclusão tecnológica diante da imposição de ritos virtuais, bem como omissão da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa de suas prerrogativas.
Relata que, nos autos da Reclamação n. 2164363-72.2020.8.26.0000, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a remessa dos autos a esta Corte, onde o excepto passou a aplicar "provimentos automatizados de não conhecimento", recusando-se a enfrentar o mérito das nulidades apontadas. Conclui que a recusa em examinar matérias de ordem pública, nulidades absolutas e suas condições de vulnerabilidade evidencia a perda da neutralidade e a existência de predisposição desfavorável do julgador.
Requer a suspensão do trâmite do agravo regimental no Habeas Corpus n. 1.118.261/SP, a notificação do excepto para prestar informações e o acolhimento da exceção, com a redistribuição do feito a outro Ministro integrante da Quinta ou da Sexta Turma (e-STJ fls. 3/8).
O Ministro excepto não aceitou a suspeição, ao fundamento de que não foi apontado nenhum fato objetivo e concreto capaz de comprometer sua imparcialidade, decorrendo as alegações exclusivamente do inconformismo do excipiente com a decisão que concluiu pela inadmissibilidade do writ, e determinou o sobrestamento do feito e do julgamento virtual previsto para o período de 17/9/2026 a 24/9/2026, até a solução do incidente (e-STJ fls. 1/2).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Distribuído o incidente, o excipiente apresentou nova manifestação, na qual requer a concessão de efeito suspensivo ao processo principal, a notificação do excepto, a concessão de tutela provisória de urgência, de ofício ou incidental, para a preservação de sua integridade e de sua vida, em cumprimento à Medida Cautelar n. MC-658-26 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a posterior remessa do incidente à Corte Especial, para o acolhimento integral da exceção (e-STJ fls. 46/49).
É o relatório. Decido.
A exceção deve ser rejeitada liminarmente.
Nos termos do art. 277, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta, em consonância com o disposto no art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal.
As hipóteses de suspeição do julgador, no processo penal, encontram-se taxativamente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, o qual estabelece o seguinte:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Por constituírem exceção à imparcialidade que se presume do magistrado, tais hipóteses não admitem interpretação extensiva. No mesmo sentido, o art. 145, IV, do Código de Processo Civil, invocado pelo excipiente, pressupõe a demonstração de que o julgador esteja interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Incumbe ao excipiente, por isso, indicar com precisão e demonstrar de modo inequívoco a ocorrência de uma dessas situações, não sendo suficientes alegações genéricas de parcialidade, tampouco a mera discordância com o teor das decisões proferidas no processo.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CLASSES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 274 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 254. ROL TAXATIVO. DECISÕES JUDICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE EXCIPIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão que rejeitou liminarmente Exceção de Suspeição.
2. Nos termos do art. 274 do RISTJ, a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou.
3. Não tendo sido oposta a exceção no prazo a que se refere o art. 274 do RISTJ, resulta caracterizada a respectiva intempestividade.
4. A ausência de correspondência entre os temas apontados e as hipóteses taxativamente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da Exceção de Suspeição. Precedentes.
5. A Exceção de Suspeição não constitui via adequada à manifestação de inconformismo da parte relativamente às decisões proferidas na Ação Penal e respectivos desdobramentos.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na ExSusp n. 342/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada decidiu, de forma cristalina e fundamentada, que não havia nenhuma das hipóteses definidas taxativamente no art. 254 do Código de Processo Penal a configurar suspeição de parcialidade.
2. No caso, não trouxe o agravante nenhum elemento que evidencie o enquadramento nas hipóteses legais.
3. Decisões contrárias às pretensões do excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual suspeição do excepto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp n. 225/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe de 9/6/2021).
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp n. 153/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016).
No caso dos autos, embora extensa a petição, o excipiente não aponta, de forma objetiva, qual das hipóteses legais de suspeição estaria configurada, nem descreve fato concreto que revele vínculo pessoal do Ministro excepto com as partes ou interesse no desfecho da causa. As alegações deduzidas - suposta criminalização da advocacia na persecução penal de origem, condição de saúde e de vulnerabilidade do excipiente, dificuldades de acesso aos meios eletrônicos, omissão do órgão de classe e determinação de remessa de reclamação pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não guardam relação com a pessoa do julgador e, por isso mesmo, não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal ou do art. 145 do Código de Processo Civil.
O único ponto efetivamente dirigido ao excepto consiste na afirmação de que teriam sido proferidas decisões de não conhecimento, sem enfrentamento das nulidades apontadas. Trata-se, contudo, de irresignação com o conteúdo de pronunciamento jurisdicional desfavorável, a ser deduzida pelas vias recursais próprias - como, aliás, o fez o excipiente, ao interpor o agravo regimental pendente de julgamento na Sexta Turma.
A circunstância de o relator ter inadmitido a impetração, à luz dos pressupostos processuais aplicáveis, traduz o regular exercício da jurisdição e não revela perda de neutralidade ou predisposição desfavorável à parte. A exceção de suspeição não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, nem a veicular inconformismo com o resultado do julgamento.
Tampouco a notícia de medida cautelar em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou a invocação de parâmetros internacionais de imparcialidade judicial, altera essa conclusão, porquanto não se indica nenhum dado concreto que associe a atuação do Ministro excepto a qualquer causa de parcialidade.
Manifesta, portanto, a improcedência da arguição, impõe-se a sua rejeição liminar.
Por conseguinte, ficam prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo ao processo principal e de notificação do excepto - que, de resto, já se pronunciou às e-STJ fls. 1/2 -, bem como o de remessa do incidente à Corte Especial, uma vez que a arguição, dirigida a Ministro integrante da Sexta Turma, foi regularmente distribuída no âmbito desta Terceira Seção. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para a preservação da integridade e da vida do excipiente, trata-se de providência estranha ao objeto do incidente, restrito à aferição da imparcialidade do julgador, razão pela qual não pode ser conhecido nesta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito liminarmente a exceção de suspeição, julgo prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de remessa à Corte Especial e não conheço do pedido de tutela provisória de urgência.
Comunique-se, com urgência, ao Ministro excepto, para o prosseguimento do julgamento do Habeas Corpus n. 1.118.261/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
2. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (EXCEPTO), 1. SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EXCIPIENTE)
Advogado
SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (OAB 89166/SP)
ExSusp 390/SP (2026/0388485-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEXCIPIENTE:SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTEADVOGADO:SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166EXCEPTO:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.