Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- JORGE OLEGARIO DE OLIVEIRA (OAB 216800/RJ)
CR 22642/EX (2025/0388664-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:M DA C GADVOGADO:JORGE OLEGARIO DE OLIVEIRA - RJ216800PARTE:B P V VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de M. da C. G. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de divórcio relativa ao Processo 2577/25.9YRLSB e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, informando que "tomou conhecimento da Ação de Revisão-Confirmação de sentença estrangeira relativa ao Processo 2577-25,9YRLSB e nada tem opor a pretensão da autora (...)." (fl. 34).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fl. 34), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
