HC 1128830/CE (2026/0388668-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCELO BRAGA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO BRAGA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 3020036-62.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que, em 10/4/2026, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no "a) art. 217-A, caput (em redação anterior à Lei 15.280/2025), c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro-CPB, do início dos abusos sexuais até a menor vítima completar 14 (catorze) anos de idade; b) art. 217-A, caput e §1º (em redação anterior à Lei 15.280/2025), c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, caput, todos também do CPB, após a menor vítima completar 14 (catorze) anos de idade e até o fim dos abusos sexuais, incidindo ainda ambas as situações no contexto da Lei 11.340/2006 (estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva; e estupro de vulnerável por equiparação majorado, em continuidade delitiva, respectivamente, ambas as situações no contexto de violência doméstica contra a mulher)", e-STJ fl. 44.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 95/105).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e atual, limitando-se a reiterar os fundamentos do decreto originário, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco real decorrente do estado de liberdade do paciente.
Afirma a ausência de periculum libertatis, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz a ausência de contemporaneidade, apontando que os fatos teriam ocorrido em outubro de 2024, a instauração do procedimento se deu em outubro de 2025 e a prisão foi decretada e efetivada apenas em 2026.
Afirma a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Preconiza o nosso ordenamento jurídico que a regra é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva não foi acostado aos autos, não obstante, ao manter a custódia cautelar, foram estes os fundamentos invocados (e-STJ fls. 91/93, grifo nosso):
Em que pesem os argumentos expostos em sua petição, o acusado não apresentou dados capazes de infirmarem os motivos ensejadores da custódia cautelar apontados na decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, as condições subjetivas favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, nos termos da jurisprudência do STJ: "Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 767.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 22/2/2023).
É dizer, a presença de primariedade ou de residência e profissão definidos não conferem, por si só, direito à concessão de Liberdade Provisória (com ou sem fiança).
No caso dos autos, conforme já fundamentada em decisão proferida no pedido de prisão preventiva nº 0200249-19.2026.8.06.0064, a periculosidade concreta do acusado resta claramente evidenciada, consoante se extrai do modus operandi empregado.
De fato, a própria vítima, sua enteada, relatou que era estuprada pelo acusado desde os 10 (dez) anos de idade e que acabou engravidando do agente.
Assim, há fortes indícios de que o acusado teria praticado crime de estupro de vulnerável.
Ademais, ao contrário do que menciona o requerente, está presente a contemporaneidade no decreto de prisão preventiva, pois o agente, segundo a vítima, além de abusar sexualmente por diversos anos e engravidá-la, ainda mantinha contato com ele e que este estaria ajudando financeiramente na criação do filho.
Merece destaque, por oportuno, o entendimento consagrado pelo STJ: "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
Repise-se, o princípio da contemporaneidade está presente neste caso concreto, uma vez que a ofendida relatou que ainda mantinha contato com o acusado por conta do filho que tiveram à época dos supostos estupros de vulnerável, e porque entende-se a referida contemporaneidade NÃO é aferida somente pela data do último fato delituoso: "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Ademais, a palavra da vítima em delitos dessa natureza tem especial valor pela própria clandestinidade do delito: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (STJ, AgRg no R Esp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024).
Trata-se, pois, de delito supostamente praticado contra criança e adolescente, a qual não tem(tinha) o completo discernimento para a prática do ato, em razão de sua idade, e que causa severos abalos físicos e psicológicos na vítima.
Destarte, resta evidenciado o risco concreto à ordem pública (art. 312 do CPP), imputando-se, inclusive, ao acusado a prática de crime doloso cuja sanção prevista em abstrato alcança pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que torna admissível a adoção da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), sendo insuficiente, portanto, a adoção de medidas cautelares alternativas.
Inalterada, pois, a situação vislumbrada quando da decisão proferida no pedido de prisão preventiva, os fundamentos lá expostos permanecem válidos, continuando autorizada a manutenção da custódia cautelar.
Finalmente, convém ressaltar que o art. 316 do CPP, em parágrafo único diz que: [...]
Assim, considerando o prazo delimitado por lei para a reanálise da prisão, esta decisão serve como revisão da prisão preventiva.
Diante do exposto, com apoio no parecer ministerial, e pelos fundamentos expendidos nas linhas precedentes, REANALISO a situação prisional do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e INDEFIRO este pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Marcelo Braga dos Santos.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 101/104):
Como se vê, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, tendo indicado elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Ao reafirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o Juízo de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, notadamente diante do relato da vítima, enteada do paciente, no sentido de que teria sido submetida a abusos sexuais reiterados desde os 10 (dez) anos de idade, dos quais teria, inclusive, resultado uma gravidez.
Nesse contexto, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública com fundamento em elementos que, em tese, ultrapassam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal, sobretudo diante da notícia de que as condutas teriam se prolongado por diversos anos, no âmbito da relação familiar existente entre o paciente e a vítima.
Assim, ao menos em juízo perfunctório, não se verifica ausência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, porquanto o Juízo de origem indicou circunstâncias concretas que reputou suficientes para evidenciar a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, igualmente não assiste razão ao impetrante. Embora a defesa destaque o lapso temporal transcorrido entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva, a contemporaneidade da cautelar não deve ser aferida exclusivamente a partir da proximidade cronológica entre a prática delitiva e a imposição da custódia, mas, sobretudo, pela persistência, no momento da decretação ou manutenção da medida, de elementos concretos reveladores do periculum libertatis.
No caso, a decisão impugnada enfrentou expressamente a questão e consignou que, segundo o relato da própria ofendida, mesmo após os supostos abusos, teria sido mantido contato com o paciente em razão do filho decorrente da relação, registrando-se, ainda, que este prestaria auxílio financeiro para a criação da criança. Tal circunstância foi considerada pelo Juízo de origem em conjunto com a natureza reiterada das condutas imputadas e com o contexto intrafamiliar em que teriam ocorrido, para concluir pela persistência da necessidade de resguardo da ordem pública.
No que se refere ao auxílio financeiro prestado ao filho, observa-se que a decisão impugnada não atribuiu a essa circunstância, isoladamente, aptidão para justificar a manutenção da prisão preventiva. A referência foi feita no contexto da análise da contemporaneidade da medida, como elemento indicativo de que, mesmo após os fatos investigados, permanecia o contato entre o paciente e a vítima, em razão do filho que tiveram, circunstância valorada em conjunto com os demais elementos concretos do caso.
Nesse contexto, a alegada ausência de contemporaneidade não merece acolhimento, porquanto a atualidade da prisão cautelar deve ser aferida à luz da persistência dos riscos concretos decorrentes do estado de liberdade do agente, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre os fatos e a decretação da custódia, consoante entendimento consolidado da jurisprudência do STJ.
[...]
No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se mostram, ao menos neste momento processual, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concretamente apontado na decisão impugnada, sobretudo diante da gravidade concreta das condutas imputadas, que teriam sido praticadas reiteradamente contra a enteada do paciente desde os 10 (dez) anos de idade, ao longo de diversos anos, resultando, inclusive, em gravidez.
Nesse contexto, consideradas as circunstâncias do caso e a necessidade de resguardo da ordem pública, a segregação cautelar revela-se, por ora, medida proporcional e necessária, não se mostrando suficientes as providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta dos delitos de estupro de vulnerável, desde os 10 anos de idade da vítima, com resultado no nascimento de uma criança.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, atendendo ao standard probatório próprio da cautelaridade, sendo desnecessária, nesta esfera, cognição exauriente. O iter criminis delineado, o contexto fático prolongado ao longo dos anos e a coerência dos elementos informativos autorizam, em juízo sumário, a manutenção da custódia.
Quanto ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, no qual o agente se valia da relação de confiança, parentesco e autoridade, já que "a própria vítima, sua enteada, relatou que era estuprada pelo acusado desde os 10 (dez) anos de idade e que acabou engravidando do agente".
Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares menos gravosas.
Os elementos colhidos acima afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem as diversas dinâmicas delitivas, no seio familiar, legitimando a opção jurisdicional pela medida extrema.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante, visando à revogação de prisão preventiva decretada, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, extemporaneidade da medida e ocorrência de erro de tipo.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática negou a ordem e submeteu o agravo regimental ao colegiado, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo podem ser apreciadas por esta instância, ante a ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: gravidade concreta do delito imputado (estupro de vulnerável), manutenção de contato com a vítima mesmo após o registro da ocorrência e a intervenção de seus genitores, além da existência de ação penal por importunação sexual, indicando risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; medidas cautelares diversas se revelam inadequadas diante do contexto fático.
3. As alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.168/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do CPP).
6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 232.698/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar, vale relembrar que a clandestinidade e o atuar furtivo, que, em regra, permeiam os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles contra vulneráveis, como nesse caso, não podem servir para garantir a liberdade do agente, ainda mais quando perpetrados no seio familiar, como ocorreu no caso dos autos, valendo-se da relação de confiança, e contra vítima menor de idade que não tinha condições psicológicas de se defender dos abusos e ameaças.
Cumpre salientar que, considerado o contexto fático apresentado nos excertos acima colacionados, entendo que não há se falar na ausência de contemporaneidade, na peculiar hipótese dos autos, entre os fatos e o decreto prisional, tendo em vista que, a despeito de as condutas terem supostamente ocorrido entre 2020 e 2025 – entre os 10 e 15 anos de idade da vítima, que continuaram inclusive enquanto ela estava grávida (e-STJ fl. 27) –, verifica-se que os fatos só foram denunciados ao final de 2025. Nesse contexto, os fatos foram conhecidos pela autoridade policial que instaurou inquérito, tendo representado pela prisão preventiva do agente logo em seguida.
Veja-se que não estamos diante de um delito cometido de forma isolada, única, e do qual se depreenda a cessação da atividade delitiva, mas sim de um suposto crime de cunho sexual, perpetrado de maneira reiterada e clandestina, e com a anuência da genitora que tinha conhecimento do abusos perpetrados, de modo que a integridade física e psicológica da vítima precisa ser preservada.
Tais circunstâncias demonstram, portanto, a contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável; denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024; sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia, com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual, atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo, à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas, incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo.
7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade apta a anular os atos subsequentes.
8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para suscitar matérias não aventadas na inicial do writ.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta.
10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.091.484/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto preventivo destacou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - prática reiterada de abusos sexuais contra a sobrinha, que tinha entre 8 e 11 anos na época dos fatos - e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que tais abusos foram perpetrados contra outro familiar e do registro de procedimento criminal recentemente instaurado, em relação ao qual há ANPP em trâmite.
3. A motivação evidencia a periculosidade social do suspeito e o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a segregação cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima e assegurar a ordem pública.
4. A análise da contemporaneidade da medida deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.
5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 22/1/2026, após a conclusão da investigação e a formação da opinio delicti acerca da prática de crimes ocorridos entre os anos de 2018 e 2021, e decretada em 28/1/2026.
6. Mostra-se incabível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o quadro apontar gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes providências menos gravosas para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.551/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)