SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
HC 1041696/SP (2025/0388681-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA - SP341270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. H. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2269650-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pelo cometimento do crime do art. 171, caput, do Código Penal. Com o trânsito em julgado em 14/4/2025, foi expedida guia de execução definitiva e, diante da informação de disponibilidade de vaga, foi determinada sua intimação para início do cumprimento da pena, que foi infrutífera. Assim, foi expedido mandado de prisão.
A defesa sustenta que o mandado de prisão é indevido, pois não houve ocultação do paciente, apenas mudança de endereço "regularmente informada" (fl. 3). Afirma que não há estabelecimento prisional compatível na comarca de residência e que o deslocamento para outra cidade acarretará perda do emprego. Aduz que o paciente apresenta hipertensão, espondiloartrose lombar e transtorno de ansiedade, o que demanda tratamento contínuo incompatível com a unidade prisional indicada. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a revogação do mandado, a substituição por prisão domiciliar e, subsidiariamente, a renovação da diligência de intimação.
Decido.
I. Contextualização
O Tribunal a quo asseriu, a respeito do tema objeto do writ, no que importa à sua solução (fls. 16-21, destaquei):
De proêmio, anota-se que com o trânsito em julgado da condenação, surge para o Estado o dever jurídico de promover a execução da pena imposta, sendo de rigor a expedição do competente mandado de prisão para o fiel cumprimento da sanção penal nos termos definidos da r. sentença definitiva, título executivo da condenação.
Outrossim, não é demais ressaltar que a r. decisão atacada observou as disposições normativas do Col. Conselho Nacional de Justiça e da Egr. Corregedoria-Geral da Justiça, no que tange à regular tramitação da execução penal, estando inclusive em consonância com precedente do Egr. Superior Tribunal de Justiça.
Estabelecidos tais parâmetros, in casu, verificou-se que, dando cumprimento às determinações do decisum hostilizado, foi expedido mandado de intimação pessoal ao paciente no endereço declinado nos autos, para que ele desse início ao cumprimento da pena (fls. 70/71).
Constatou-se ainda que, ciente da expedição do mandado de intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, seu advogado constituído apresentou a petição de fls. 72/86, requerendo a substituição da pena em regime semiaberto pela domiciliar, referindo-se à (i) à ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, invocando a Súmula vinculante 56/STF que veda a colocação do apenado, no caso o paciente , em regime mais gravoso por ausência de vaga ou o seu deslocamento para outras comarcas, implicando uma pena mais gravosa e desproporcional; (ii) precariedade da saúde do paciente; e (iii) função ressocializadora da pena que deve levar em condição pessoal e social favorável do paciente, que possui emprego, residência fixa e vínculos familiares.
Sucede que o referido mandado de intimação do paciente para que desse início ao cumprimento da pena retornou negativo, com a informação de que ele não reside naquele local, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que, no dia seguinte da realização da diligência (19/8/2025), ligou via whatsapp para o número [...], sendo atendido pelo próprio paciente, que não informou o seu atual endereço, limitando-se a dizer que seu advogado Dr. Guilherme Rossi, impetrante do presente writ, já está cuidando de seus problemas (fl. 102), sendo, então, expedido mandado de prisão em regime semiaberto, em desfavor do paciente , para a execução da pena (fls. 103/105).
Logo, diversamente do aduzido na petição inicial, o mandado de prisão foi expedido para o cumprimento de pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (fl. 105), inclusive constando da r. decisão impugnada a proibição de colocação do paciente em regime mais gravoso em referência à regra prevista na Súmula vinculante n º 56 editada pelo Egr. Supremo Tribunal Federal (fls. 126).
No tocante à escolha do estabelecimento prisional ou da comarca, oportuno registrar que isso não é um direito subjetivo absoluto do sentenciado. Ao contrário, a escolha do local de cumprimento de pena está condicionada principalmente aos interesses da Administração Pública. Daí que, não é facultado ao paciente , que praticou o crime em Monte Alto/SP, escolher onde irá cumprir a pena.
Outrossim, o fato de o paciente pretender cumprir a reprimenda no local onde ele trabalha ou residem seus familiares, por si só, também não constitui seu direito subjetivo.
[...]
Em relação à possibilidade de substituição da prisão penal em regime semiaberto pelo domiciliar, como não ignora o impetrante, tal modalidade de prisão é reservada a condenados em regime carcerário aberto sob qualquer das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, o que não é a hipótese dos autos.
Por outro lado, não se desconhece a interpretação extensiva dada ao aludido art. 117 da Lei n º 7.210/1984 pelos tribunais superiores, no sentido de possibilitar a concessão da prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, quando houver demonstração inequívoca de uma situação excepcional, a exemplo, pessoas gravemente enfermas, acamadas ou em estágio terminal, o que também parece não ser a hipótese dos autos.
A despeito dos documentos acostados aos autos (fls. 106/116), a prova da necessidade de prisão domiciliar excepcional, ou seja, de caráter humanitário, demanda perícia médica a ser realizada pela unidade prisional onde o paciente cumprirá sua pena corporal, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos designados pela autoridade judiciária competente, não se mostrando suficiente, por ora, a juntada de fichas de atendimento/receituários para tal constatação.
[...]
Assim, no contexto dos autos, em que não houve comprovação inequívoca da extrema gravidade do estado de saúde do paciente, bem como da impossibilidade de os presídios determinados pelo r. Juízo a quo lhe suprir o tratamento necessário, forçoso concluir que os argumentos esposados nas razões de inconformismo não são suficientes para elidir o cumprimento do mandado de prisão em regime semiaberto para a regular execução da pena.
De resto, além do já exposto, não há se falar em renovação da diligência de intimação do paciente , pois não há dúvida de que, a teor da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, acostada nos autos à fl. 102, ele tem plena ciência de que deve se apresentar para cumprir a pena. Não é demais ressaltar que o paciente não quis informar o seu atual endereço, dando evidências de que pode se colocar em lugar incerto e não sabido e, por consequência, frustrar a aplicação da lei penal.
A solução dada pela Corte estadual não comporta os reparos pretendidos.
II. Cumprimento da pena em ambiente semiaberto
Quanto ao início da execução da pena no regime semiaberto, "[o] Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão" (AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023).
Ao interpretar a norma em apreço, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que facilitem a resistência ao cumprimento da pena e a prescrição executória.
O intuito da resolução foi prevenir a situação de superlotação do sistema prisional e impedir que condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em liberdade, aguardem em situação prisional mais gravosa, similar ao regime fechado, a transferência para estabelecimento adequado.
Em cada caso, deve ser feita a distinção sobre a imprescindibilidade de intimação prévia da Resolução n. 474 do CNJ. Se for constatado que o apenado já iniciou o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ou está em local incerto e não informou endereço atualizado nos autos onde possa ser encontrado pessoalmente, não se aplica a exigência.
Nesses casos, ainda será necessária a expedição do mandado de prisão, conforme a previsão do art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP, para garantir o início da execução e a efetividade da sentença.
Na hipótese dos autos, o Tribunal assinalou que foi observada a normativa do Conselho Nacional de Justiça e foi expedida intimação ao paciente no endereço que constava dos autos, a qual foi infrutífera, a despeito do contato telefônico que foi travado com ele pelo Sr. Oficial de Justiça, em que se constatou a sua ciência a respeito – tanto que a defesa técnica realizou requerimento de prisão domiciliar a propósito da iminência de início ao cumprimento da pena.
Assim, não é possível extrair ilegalidade no formato adotado, nem a necessidade de reiteração da intimação (pedido subsidiário do writ).
III. Prisão domiciliar
Sabe-se que o regime semiaberto é resgatado em unidade penal. O condenado poderá trabalhar ou estudar durante o dia e deve ser recolher à prisão (e não ao seu domicílio) no período noturno e nos horários de folga.
Excepcionalmente, a Súmula Vinculante n. 56 do STF autoriza a progressão antecipada para o regime aberto, ou a prisão domiciliar, quando não há vaga para o regime semiaberto. Isso é uma exceção à regra que normalmente exige a progressão em etapas (fechado/semiaberto/ aberto).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício.
Além dessa hipótese (falta de vagas em unidade adequada), tem-se a possibilidade de aplicação extensiva do artigo 117 da LEP aos regimes fechado e semiaberto em caráter também excepcional, por questões humanitárias (saúde, idade avançada, necessidade de cuidado imprescindível a filho menor ou deficiente etc.) caso a realidade concreta assim imponha, para a proteção da dignidade da pessoa humana.
A falta de proximidade entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho do apenado não é hipótese legal de deferimento da modalidade domiciliar. Embora seja, evidentemente, de todo desejável tal vizinhança, a realidade prisional brasileira, com notório déficit de estabelecimentos para cumprimento de pena em regime semiaberto e restrito número de municípios que dispõem desse tipo de instalação, não permite automatizar a concessão de prisão domiciliar a todo aquele que laborar longe das imediações da unidade em que terá que cumprir a pena.
Com relação à questão de saúde do paciente, além de não exsurgir situação excepcional a partir das alegações formuladas, as instâncias ordinárias assinalaram a insuficiência da documentação apresentada e a ausência de laudo comprobatório da extrema gravidade do quadro de saúde e sua incompatibilidade com as condições oferecidas, de maneira que, para concluir de modo diverso, seria necessária incursão probatória descabida na via eleita. Na matéria:
[...]
1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento penal".
2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 934.083/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 18/9/2024.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Em tempo, corrija-se a autuação, para a imposição de segredo de justiça, de modo a constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, nos autos, informações e documentos relativos à sua saúde.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
HC 1041696/SP (2025/0388681-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA - SP341270IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE HENRIQUE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.