Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JULIANA VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 55485/PE)
HC 1041474/PE (2025/0388695-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:JULIANA VITORIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PE055485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALTER JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER JOSÉ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 000387-72.2025.8.17.9901).
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada na sentença que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta que o juízo sentenciante decretou a prisão preventiva de ofício, em ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Argumenta ainda que a medida não se fundamenta em fatos contemporâneos.
Aduz que o paciente é primário e idoso, com a saúde debilitada.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 81/82.
Informações prestadas às fls. 88/90.
Parecer ministerial de fls. 100/102 opinando pela concessão da ordem a fim de anular a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
