SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GABRIEL GOUVEA NENO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL GOUVEA NENO (OAB 214803/RJ)
HC 1041446/RJ (2025/0388724-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL GOUVEA NENOADVOGADO:GABRIEL GOUVEA NENO - RJ214803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JADIR REVELLES CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JADIR REVELLES CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0032841-72.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida a liminar (e-STJ fl. 25/29).
No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, a existência de excesso de prazo no julgamento da revisão criminal.
Aduz, ainda, que, diante da verossimilhança dos fundamentos do pedido revisional, deve aguardar seu julgamento em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, pela possibilidade de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade (e-STJ fl. 2/8).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Nesse contexto, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 391.687/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.776/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 841.489/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Com efeito, conforme se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada (e-STJ fl. 26/28):
[...]
In casu, o pedido liminar será indeferido pelas seguintes razões: Compulsando os autos, extrai-se que o requerente JADIR foi condenado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e Adjunto Criminal da Comarca de Araruama como incurso na sanção do artigo 217-A do Código Penal, estabelecida a reprimenda de 15 (QUINZE ANOS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime FECHADO (item 000276 do processo principal nº. 0002247- 84.2023.8.19.0052). Posteriormente, a Colenda 3ª Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal através de acórdão da Relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, por unanimidade, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM REDIMENSIONAR A PENA FINAL PARA 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MANTIDOS HÍGIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA (item 000506 dos autos principais), cuja ementa ora colaciono:
Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo avô da ofendida (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução de julgamento, por suposta suspeição da Defensoria Pública. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada e a gratuidade de justiça. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação ancorada no fato de a madrinha da vítima ser estagiária da Defensoria Pública e, nessa condição, ter supostamente influenciado os Defensores atuantes no processo para cercear o direito de defesa do Acusado. Descabimento da alegação frente às causas de suspeição previstas no art. 254 do CPP, as quais evidenciam a parcialidade, o que, na hipótese, é inerente à condição de assistente de acusação exercida pela Defensoria Pública, a qual, por sua vez, patrocinou os interesses da Menor Ofendida. Acusado que, ao longo de todo o processo, foi defendido por advogado constituído. Subscritor das razões recursais que não especificou os fatos/atos concretos praticados que supõe terem cerceado a defesa do Acusado. Escolha de profissional pelo réu que é uma das formas de concretização do princípio da ampla defesa (STF), o qual, no entanto, deve suportar as consequências pelo desempenho técnico do profissional que elegeu, só viabilizando a intervenção tuteladora do Estado em casos de grave e explícita desídia profissional ou inexistência da própria defesa. Eventual mudança de estratégia defensiva (STJ) ou atuação insatisfatória do anterior causídico, aos olhos do novo advogado, que não tende a deflagrar qualquer nulidade posterior (Súmula 523 do STF), sobretudo porque “a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu” (STJ). Primeiro advogado constituído que, recebendo o processo no estado em que se encontrava (STJ), teve total acesso aos autos, optando por apresentar sua manifestação processual, nos limites do seu preparo técnico-jurídico e da “autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação” (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Vítima, então com apenas 03 anos de idade. Acusado que, durante o final de semana que sua neta permaneceu na residência da família paterna, mostrou-lhe o seu órgão genital e, ainda, introduziu e friccionou o seu dedo na vagina da Menor, causando- lhe escoriação de cor violácea nos pequenos lábios, conforme registrado no laudo de exame de corpo de delito. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sublinhando que, “nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos”. Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção, sobretudo no laudo técnico. Relato da testemunhal acusatória produzido também suficiente a suportar o gravame condenatório. Réu que negou os fatos a ele imputados, apresentando versão que não ultrapassou a constatação da prova pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do art. 217-A do CP. Pacífica orientação do STF sublinhando que "o art. 217-A do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência", ciente de que "a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito" (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Majorante prevista no art. 226, II, do CP corretamente reconhecida. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria a merecer depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/8 para cada incidência, negativando-a sob as rubricas das consequências (traumas), da culpabilidade do Réu (“pelo fato da vítima possuir a época 03 anos de idade, à época, e ostentar convivência com o acusado desde bebê”) e das circunstâncias (“pois o crime ocorreu dentro da casa do acusado, aproveitando-se da inocência da menina, que na época tinha três anos, minimizando as chances de ser flagrado”), passou sem operações na etapa intermediária, para, ao final, repercutir ½ decorrente da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do art. 59 do CP, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Inviável a chancela das circunstâncias de a Vítima possuir apenas 03 (três) anos na data dos fatos e de o Acusado ostentar a condição de avô da Vítima, com quem convivia desde o nascimento, pois, na espécie, tais circunstâncias já foram negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (menor de 14 anos – art. 217-A, caput, CP) e da causa de aumento de pena (“a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, ... da vítima...” – art. 226, II, CP). Daí a palavra do STJ, advertindo que “não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta” (STJ). Pena-base, agora reduzida, ao mínimo legal e acrescida de ½ por força da majorante. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo da pena apurada (CP, arts. 44 e 77). Regime prisional fechado aplicado que se mantém, por se revelar “obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal” (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (AD Cs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo do primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74 do TJERJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim redimensionar a pena final para 14 (quatorze) anos de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo da execução. Assim, resta patente que o requente está acautelado, em razão de decisão condenatória transitada em julgado, cumprindo trazer à colação que no Sistema Eletrônico de Execução Unificado há registro de tombamento da Carta de Execução em seu desfavor:
(...)
Noutro giro, eventual existência de prova nova, é matéria afeta ao exame do mérito da presente Revisão Criminal. Dito isso, em cognição sumária, não se vislumbra a alegada ausência de prova, a ensejar o pedido de suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente concessão do direito de esperar o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR.
[...]
Nesse viés, o Desembargador Relator, acertadamente, apontou que é incabível o pleito de concessão de liberdade, porque, como é cediço, a Revisão Criminal não é dotada de efeito suspensivo, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 551.122/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GABRIEL GOUVEA NENO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL GOUVEA NENO (OAB 214803/RJ)
HC 1041446/RJ (2025/0388724-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL GOUVEA NENOADVOGADO:GABRIEL GOUVEA NENO - RJ214803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JADIR REVELLES CARVALHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.