AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. ELIOENAI MAGALHAES DE ALCANTARA PIRES (AGRAVADO)
Advogado
MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA (OAB 93174/MG)
AgRg no HC 1041694/MG (2025/0388751-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:ELIOENAI MAGALHAES DE ALCANTARA PIRESADVOGADO:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. ELIOENAI MAGALHAES DE ALCANTARA PIRES (AGRAVADO)
Advogado
MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA (OAB 93174/MG)
AgRg no HC 1041694/MG (2025/0388751-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:ELIOENAI MAGALHAES DE ALCANTARA PIRESADVOGADO:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA (OAB 93174/MG)
HC 1041694/MG (2025/0388751-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRAADVOGADO:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIOENAI MAGALHAES DE ALCANTARA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. DE A. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa argumenta que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes da ocorrência do delito e, ainda, que a decisão teria fundamentado o risco cautelar na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.
Afirma que faltaria prova mínima da materialidade, tendo em vista que a perícia realizada na menor ofendida teria apresentado resultado inconclusivo e que as declarações incriminadoras da infante teriam sido gravadas pela própria mãe sem a observância do disposto no art. 12 da Lei n. 13.431/2017.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e tem colaborado com as investigações.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 100-103):
As circunstâncias narradas no APFD se revestem de gravidade concreta, constando das declarações prestadas pela testemunha, Sra. M. E. dos S. P., mãe da vítima [A.], criança, de 4 anos de idade, narrando que, no dia 23/08/2025, por volta das 11h da manhã, estava passando creme na filha, quando a mesma disse ter sido abusada sexualmente pelo pai, E..
A testemunha narrou que a vítima, sua filha, lhe disse os termos: “O papai pediu pra passar creminho no piu-piu dele”, Em seguida, a criança declarou para a testemunha, sua mãe, que o autor solicitou que ela colocasse seu órgão genital na boca dela, o que a fez quase vomitar, conforme se expressou.
Diante dos fatos, a mãe da vítima ficou bastante nervosa e foi até a casa de outra pessoa no mesmo lote, que possui quatro residências, mas evitou comentar os fatos com terceiros. Logo após, a vítima realizou uma gravação de áudio, na qual a criança repetiu o relato. Posteriormente, a mãe da vítima teve um diálogo com o autor, quando o próprio autuado acionou a Polícia Militar.
A mãe da vítima declarou que conheceu o autor quando ela tinha 12 anos de idade, enquanto ele tinha 19 anos de idade, porém atualmente eles se encontram separados, mas residem no mesmo lote, em residências separadas. Narrou que já presenciou o autor mantendo conversas com uma pessoa de 15 anos de idade.
Destaca-se que, posteriormente, a vítima foi encaminhada ao Hospital Odilon Behrens, sendo atendida pela médica, Dra. Anna Albuquerque, conforme prontuário de nº 3141307 e atendida com o nº 14687790, sendo constatado não haver indícios de penetração no órgão genital.
Consta no REDS nº 2025-039233737-001, que na data dos fatos, os integrantes da guarnição policial foram empenhados pelo COPOM, entraram em contato com a mãe da vítima, Sra. Maria Eduarda dos Santos Pereira, que narrou os fatos ocorridos.
Diante dos fatos, os policiais procederam à abordagem do autuado E. M. de A. em flagrante delito.
Os relatos do condutor e da testemunha são veementes a demonstrar os indícios da autoria e materialidade delitivas, sobretudos em crimes dessa natureza, de extrema violência e gravidade, cometidos na clandestinidade.
Ademais, a ordem pública está em risco iminente diante da prática, em tese, do estupro de vulnerável pelo autuado contra a vítima, sua própria filha, criança de quatro anos de idade.
Considerando-se que a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime de estupro de vulnerável é de quinze anos de reclusão, sendo a conduta extremamente grave, cometida com o emprego de violência contra a vítima, menor de 14 anos, em continuidade delitiva, sendo absoluta a presunção de violência, afigura-se absolutamente imprescindível a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, para a salvaguarda da ordem pública, nos estritos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
É cediço que nos crimes contra a dignidade sexual – frequentemente praticados às ocultas, de maneira clandestina – a palavra da testemunha, mãe da vítima, criança de apenas quatro anos de idade, apresenta especial relevo como elemento de convicção do magistrado, sobretudo nesta estrita sede relativa à audiência de custódia, afigurando-se, a nosso ver, imprescindível o decreto da prisão preventiva de forma a resguardar a vítima e a ordem pública, apesar da primariedade do autuado A. N. A. de S.. Nota-se, por oportuno, que a vítima, criança, será ouvida na forma preconizada pela lei, em sede de produção antecipada de provas, por intermédio de seu depoimento especial.
[...]
Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO ELIOENAI MAGALHÃES DE ALCANTARA, nascido em 27/09/1997, nos PIRES, termos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do CPP.
Como visto, existem indícios da ocorrência do suposto delito e da respectiva autoria, tendo em vista a validade das declarações da mãe da ofendida, as quais, neste caso, são dotadas de credibilidade acima do ordinário, pois não há desavenças entre o paciente e ela, que inclusive demonstrou cautela quanto às percepções da filha a respeito do ocorrido.
Quanto aos motivos determinantes da prisão preventiva, a leitura da decisão revela que a medida foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da suposta periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade das circunstância concretas da infração penal.
No caso, porém, o paciente é primário, não registra anotações criminais e a forma de execução do delito, a despeito da repulsa que provoca, não se reveste de reprovabilidade tal que extrapole o conteúdo de injusto inerente ao próprio tipo penal. Ressalta-se, por oportuno, que a perícia realizada na menor não identificou vestígios de penetração vaginal.
Tampouco existem elementos mínimos que evidenciem contumácia delitiva, mormente quando se consideram a ausência de relato sobre outro crime análogo cometido pelo paciente e a declaração da mãe da ofendida de que tem "dúvidas sobre a veracidade dos fatos" (fl. 32).
Dessa forma, resulta claro que a decretação da prisão preventiva do paciente foi motivada pela gravidade da infração penal considerada abstratamente, sem que tenham sido declinados elementos concretos aptos a demonstrar a suposta periculosidade do paciente.
Em situações semelhantes, em que as circunstâncias do delito não são especialmente graves e em que não há indícios de repetição do comportamento criminoso, esta Corte Superior tem reconhecido a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Ademais, o instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal.
3. In casu, o Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto preventivo na gravidade do delito de estupro, pois o ora agravado teria, em um evento no "Parque de Exposições", procedido com investidas em face da vítima, de 13 anos de idade. Fundamentou, ainda, a prisão, no risco de reiteração delitiva, tendo em vista a natureza do delito.
4. O decreto preventivo não fundamentou, concretamente, a necessidade da prisão cautelar. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto prisional.
5. Levando-se em conta a gravidade do delito em apuração e as condições pessoais favoráveis do ora agravado, é possível a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento. Assim, tais medidas são adequadas e suficientes, neste momento, para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 791.854/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, sem grifo no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. No caso em apreço, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos, aludindo-se ao caráter hediondo do delito, e elementos intrínsecos ao próprio tipo penal (conjunção carnal). Do mesmo modo, a manutenção da custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal está fundamentada no risco genérico de fuga.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 764.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) comparecimento em juízo para informar e justificar as suas atividades; (b) proibição de se aproximar mais de 20 metros dos filhos e de visitá-los, sendo recomendável que procure nova residência se possível; e (c) obrigação de manter endereço e telefone atualizados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo dever permanecer preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA (OAB 93174/MG)
HC 1041694/MG (2025/0388751-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRAADVOGADO:MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIOENAI MAGALHAES DE ALCANTARA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.