Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA (OAB 197129/RJ), SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO (OAB 225245/RJ)
HC 1128831/RJ (2026/0388753-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELOADVOGADOS:LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA - RJ197129SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO - RJ225245IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LEANDRO RODRIGO DE SOUZA DA SILVACORRÉU:PATRICK DE SOUZA CAMILO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODRIGO DE SOUZA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A defesa pleiteia, em suma, que não se sustenta a valoração negativa da culpabilidade quando ela reproduz o mesmo fundamento já utilizado para qualificar o homicídio.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
