Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITADO)
- Advogado
- LUIZA MARIA MACHADO (OAB 232929/RJ)
CC 224108/RJ (2026/0388789-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:A L DA M R SINTERESSADO:A L DA M R SREPRESENTADO POR:L R SADVOGADO:LUIZA MARIA MACHADO - RJ232929INTERESSADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - RJ em face do JUÍZO FEDERAL DA 30ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DEJANEIRO - SJ/RJ, nos autos de ação de responsabilidade civil por erro médico c/c compensação por danos morais ajuizada por L R S, A L DA M R S e A L DA M R S, em razão de alegada falha no atendimento médico prestado em hospital público.
Diante da existência de controvérsia envolvendo responsabilidade civil do Estado, a apreciação do presente conflito de competência foge à competência desta Segunda Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.
Assim sendo, determino a redistribuição do presente conflito de competência a um dos e. Ministros da Primeira Seção deste Tribunal.
Publique-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
