Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), FELIPA EUZÉBIO DOS SANTOS (OAB 504654/SP)
HC 1128845/MG (2026/0388828-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVAADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027FELIPA EUZÉBIO DOS SANTOS - SP504654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. C. DE S. (preso), contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve decreto de prisão civil expedido nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar n. 0098584-30.2016.8.13.0479.
Narra a impetração que o paciente foi citado por edital na execução de alimentos, posteriormente declarado revel e teve curadora especial nomeada. Sustenta que, apesar disso, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, sem comprovação da prévia intimação pessoal prevista no art. 528 do CPC para pagamento, comprovação do adimplemento ou apresentação de justificativa.
Informa que o agravo de instrumento interposto contra a decisão foi desprovido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a subsistência da obrigação alimentar e a atualidade do débito. Aduz que o mandado de prisão foi cumprido em 31/8/2026, constando débito de R$ 85.528,15, cuja atualização estaria datada de 5/6/2021, sem discriminação das parcelas que compõem o montante.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de demonstração da intimação pessoal exigida para a adoção do rito prisional, da falta de comprovação da efetiva atuação da curadora especial antes da decretação da prisão, da utilização de cálculo supostamente desatualizado e da ausência de individualização das parcelas aptas a justificar a medida extrema. Argumenta, ainda, que a prisão careceria de fundamentação concreta quanto à atualidade da necessidade alimentar e à efetividade da medida coercitiva, destacando que a alimentanda é maior de idade e possuiria renda própria.
Aponta divergência entre o número do processo indicado nas decisões judiciais e aquele mencionado em boletim de ocorrência lavrado por ocasião do cumprimento do mandado, bem como questiona a regularidade do uso de algemas durante a audiência de custódia.
