HDE 12974/EX (2025/0388842-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P LOUTRO NOME:P DE O LOUTRO NOME:P DE OADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:J F LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. L., em que é parte requerida J. F. L., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Distrito de La Côte.
A requerente, à fl. 2, informa:
As partes esclarecem que não tem interesse de estender os efeitos do acordo de Divórcio, Partilha de Bens e Plano de Responsabilidade Parental referente as filhas.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório da sentença de divórcio (fls. 47-52).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-20), acompanhada de apostila (fls. 21), de tradução oficial (fls. 22-33), da declaração de anuência da parte requerida (fl. 36), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 35).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo de Divórcio, Partilha de Bens e Plano de Responsabilidade Parental firmado entre as partes, diante do manifesto desinteresse da requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN