SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. GABRIEL SOUZA DE SENA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL)
HC 1041718/AL (2025/0388858-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL SOUZA DE SENAADVOGADOS:RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALYSSON RHODOLFO DE SOUZA VANDERLEIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. DE S. V. contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação n. 027923-93.2021.8.02.0001, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. RELATOS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AO CONTRÁRIO DA VAGA E ISOLADA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. ACERTADO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. MÚLTIPLOS EVENTOS DELITIVOS AO LONGO DE VÁRIOS MESES. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRETOCÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O edito condenatório objurgado não merece retoques, pois está bem fundamentado e alicerçado nos autos, porquanto o processo apresenta provas contundentes de materialidade e autoria delitivas. Com efeito, as ofendidas mostram-se firmes e coerentes em suas declarações, as quais se apresentam verossímeis e são corroboradas pelas demais provas existentes nos autos, notadamente os testemunhos e declarações colacionados, ao contrário da vaga e genérica tese de negativa de autoria sustentada pelo réu, que se encontra isolada nos autos.
2. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (e-STJ, fls. 14-15)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que "[a] condenação baseou-se em um conjunto probatório anêmico, inconsistente e permeado por nulidades que viciam o processo desde a sua origem" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que "[a] questão posta a esta Corte Superior não é 'se o Paciente é inocente', mas sim 'se a decisão que o condenou possui o mínimo de amparo probatório para ser considerada legal'" (e-STJ, fl. 8).
Afirma que, no caso dos autos, "há evidente dissonância entre os depoimentos colhidos e a prova técnica, revelando que não há lastro probatório mínimo a sustentar a condenação imposta" (e-STJ, fl. 11).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, pugna pela anulação da condenação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
In casu, como dito, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Vale anotar que, contra o acórdão de apelação aqui impugnado, a defesa já havia interposto recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. GABRIEL SOUZA DE SENA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL)
HC 1041718/AL (2025/0388858-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL SOUZA DE SENAADVOGADOS:RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756FELIPE DOS SANTOS SABINO - AL021642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALYSSON RHODOLFO DE SOUZA VANDERLEIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.