HC 1041716/PR (2025/0388865-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO DONATONI DE CARVALHOADVOGADO:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. F. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A defesa informa que, após o trânsito em julgado da condenação, o Juiz de primeiro grau teria deferido pedido de justificação criminal para oitiva de suposta retratação da vítima.
Alega que o Tribunal estadual, todavia, ao examinar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, teria concedido a segurança e cassado a referida decisão.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado impediria a obtenção da prova da inocência do acusado apta a instruir futura revisão criminal, salientando que o julgado estaria fundamentado em premissa fática inverídica, pois haveria erro material quanto à guarda definitiva da menor.
Refere que a condenação estaria fundamentada no depoimento da vítima, razão pela qual a retratação da menor, uma vez formalizada sob o crivo do contraditório, seria prova nova da inocência do acusado.
Aduz que inexistiria violação à Lei n. 13.431/2017 e revitimização indevida da menor, que estaria disposta voluntariamente a colaborar com a Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do acórdão impugnado e da execução da pena até o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, que seja declarada a nulidade do acórdão do Tribunal estadual.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Depende-se da leitura do acórdão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 102-104):
A justificação criminal tem finalidade probatória, cujo objetivo é demonstrar a existência de fato ou relação jurídica para a obtenção de prova que pode ser destinada a simples documentação pessoal ou mesmo para utilização em processo regular futuro.
[...]
Impende reforçar que a demanda de justificação não influi sobre o mérito de eventual ação futura, eis que não tem o condão de declarar a existência ou não do fato narrado na inicial, mas sim fornecer prova nesse sentido.
Contudo, o caso em questão apresenta algumas particularidades que não podem passar despercebidas e que já foram salientadas por ocasião do exame do requerimento liminar.
Primeiro, o pedido de justificação criminal está instruído apenas e tão somente com um “ATA NOTARIAL DECLARATÓRIA” de THAIS APARECIDA DA SILVA COSTA, enteada do sentenciado, relatando, entre outros, que possui a guarda da ofendida (sem qualquer comprovação) e que N. “prestará seu depoimento livremente, sem qualquer coação, apenas para apresentar sua versão dos fatos” (sic).
Segundo, a declaração da sra. T. se refere à sua percepção pessoal com relação ao apenado e que “acredita pois acredita que tudo isso foi agravado pela influência direta de seu pai biológico. 4.°) Ele, por desespero para reaver a guarda dela, acabou gerando danos irreparáveis a vida do Sr. Lucas Ferreira da Silva, que sempre foi uma pessoa honesta e trabalhadora” (sic).
Em momento algum ela diz que a ofendida faltou com a verdade, ou que os fatos narrados na denúncia são falaciosos. Até porque, tal versão está em desconformidade com o documento de mov. 6.11, dos autos de ação penal nº 0000494-89.2018.8.16.0072.
Terceiro, como já sinalizado, não está comprovado que a declarante é a representante legal de N. A petição inicial sequer está instruída com cópia do atestado de óbito dos pais da adolescente.
Quarto, muito embora a togada, ao prestar seus esclarecimentos, tenha consignado que “após a realização da avaliação preliminar, este Juízo irá deliberar quanto à efetiva submissão da vítima a novo depoimento especial, sempre primando pelo respeito à dignidade humana e consequente não revitimização” (mov. 11.1), induvidoso que a mera avaliação preliminar, fará com que a vítima reviva toda a agressão sofrida no passado.
Quinto, a assistente social Susane Mussio Zanardi, responsável pelas oitivas especiais, ao se pronunciar quanto à técnica mais adequada para a realização do depoimento, consignou que “submeter N. a nova Avaliação Preliminar e Depoimento Especial, será um ato de revitimização” (mov. 1.12).
Por conseguinte, é no mínimo, temerário impor à vítima uma nova oitiva, sem qualquer embasamento em elementos concretos de que ela queira se retratar. O documento que foi carreado aos autos (ata notarial) certamente não se presta para tal finalidade. Entender diferente, inegavelmente incorreria em violência institucional, prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 13.431/2017
Ademais, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei nº 13.431/2017,“não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”.
Na hipótese, não restou justificada a imprescindibilidade pelo magistrado, não houve a concordância da vítima ou de seu representante legal, máxime que, repita-se, THAIS APARECIDA DA SILVA COSTA não comprovou ser a representante legal da ofendida.
Ainda, sem pretender adentrar no mérito da condenação, mas apenas por amor ao debate, assinale-se que a vítima foi ouvida em sede de depoimento especial (ação penal, mov. 173.1) e que a sua versão do ocorrido foi corroborada pela prova testemunhal.
Diante de todo o exposto, considerando o contexto fático dos autos, voto pela concessão da segurança para o efeito de indeferir o pedido de nova oitiva da vítima.
Portanto, não se constata, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES