Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP)
HC 1128867/SP (2026/0388880-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMIR INACIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR INÁCIO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2180523-65.2026.8.26.0000 (fls. 2-5).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, denegou a ordem (fls. 32-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação contemporânea e concreta, com a expedição de alvará de soltura; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
