HC 1041747/SP (2025/0388942-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO JOSE SILVA RATO NOVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F J S R N contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2216403-55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções dos artigos 217-A, c/c o 226, inciso II, na forma do 71, todos do Código Penal.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 6/2/2025, segundo informações constante no processo conexo HC n. 985.796/SP.
Neste writ, a defesa pugna, novamente, pela anulação do trânsito em julgado.
Argumenta que "verifica-se nulidade absoluta devido ausência de intimação pessoal do Recorrente para apresentar defesa no prazo legal acerca do laudo de estudo psicossocial (processo apenso 1008420-62.2022.8.26.0565), já que infelizmente, embora, estivesse supostamente representado por defensor constituído e este sendo intimado diversas vezes se manteve inerte, não apresentando qualquer defesa pertinente aos interesses do Recorrente, causando ao Recorrente extremos prejuízos insanáveis, já que o Magistrado a quo homologou a prova produzida, autorizando seu compartilhamento nos autos principais, e, posteriormente o Ministério Público ofereceu Denúncia o que gerou a condenação [...]" (fl. 6).
Requer "seja concedida a liminar par ao fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente, expedindo-se competente alvará de soltura e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se respeitável Sentença rescindenda, bem como o venerando acórdão que a confirmou, absolvendo o Paciente do artigo 217-A, do CP" (fl. 46).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidades pretéritas em processo penal na origem em razão de suposta ausência de defesa técnica, embora depois de firmada a coisa julgada.
Contudo, mais uma vez, a defesa se utiliza da impetração neste STJ como um substitutivo de recurso ou ação própria, mais precisamente, como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal.
Compulsando o sistema processual nesta Corte, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza, ao fim, reiteração de pedido já apreciado no HC n. 985.796/SP, julgado em 06/02/2025.
Isso porque o novo acórdão aqui insurgido nada modificara em relação ao julgado em sede de apelação criminal nos autos n. 1509813-62.2022.8.26.0565.
Veja-se trecho da revisão criminal nº 2216403-55.2025.8.26.0000 (fl. 52):
[...] Embora não se mostrem presentes as condições de procedibilidade da ação, eis que a combativa Defesa não invoca circunstâncias que demonstrem haver a condenação afrontado às evidências dos autos, sequer apresentando novas provas a fundamentar sua pretensão, a presente ação é de ser conhecida.
Isso para evitar eventuais alegações de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que o peticionário apresenta argumentos que ensejariam, sob a sua ótica, a absolvição ou a mitigação da pena e o abrandamento do regime prisional.
Assim, conhece-se do pleito revisional, contudo, em que pesem os argumentos expendidos pelo douto Defensor, o caso é de indeferimento do pedido.
O conjunto probatório, minuciosamente analisado, sustenta tranquilamente a decisão condenatória, tendo ficado demonstrado que o peticionário foi o autor do delito de estupro de vulnerável pelo qual restou condenado.
Nele, a prova nos autos principais acabou revista, tanto em termos de depoimentos/declarações quanto em relação à materialidade (fl. 55):
A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelo laudo psicológico e pela prova oral, em especial pelas declarações da vítima.
No ponto questionado, foi esclarecido que (fl. 66):
Isto porque, em consulta realizada pelo signatário aos autos digitais verificou-se que, por decisão proferida aos 23 de novembro de 2023, o MM. Juízo a quo determinou a citação e a intimação do ora peticionário para acompanhar a produção da prova (cf. fls. 14), o que foi levado a efeito (fls. 23), sendo juntado em 8 de fevereiro pedido de habilitação por Advogado constituído (fls. 24), tendo o causídico informado endereço eletrônico para participar da audiência de depoimento especial (fls. 30).
Verificou-se, ainda, que por ocasião da audiência, o ora peticionário estava acompanhado de seu Defensor (fls. 32), e, em 21 de março de 2023, foi determinada a intimação da Defesa para se manifestar sobre o laudo (fls. 52), a qual quedou-se inerte (cf. fls. 53), de molde que, por decisão proferida em 19 de abril de 2023, o MM.
Juízo a quo, tendo em vista a não oposição das partes e não constatando qualquer irregularidade formal, homologou a prova produzida, autorizando seu compartilhamento nos autos principais (cf. fl. 54).
Sobre o assunto, invoco a Súmula n. 523, STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Assim, ao fim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação (também) por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
[...] ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE [...] (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO