HC 1041478/SP (2025/0388977-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LEVI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2264237-54.2025.8.26.0000 (fls. 15/21), mantendo-se a decisão de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de prisão e assentou a competência do Juízo da Execução para apreciar pedido de prisão domiciliar (Processo n. 0001604-26.2018.8.26.0176, da 1ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP – fl. 14).
A defesa alega que a condição clínica do paciente – lesão medular, decorrente de trauma por soterramento, o que levou a ficar paraplégico e ainda possuir bexiga neurogênica (fl. 3) – inviabiliza o encarceramento, pois necessita de cuidados especiais, com adaptações no local em que reside, para prevenção de possíveis quedas, e que, devido a bexiga neurogênica do tipo hipoativa, necessita de cateterismo vesical limpo intermitente (fl. 3), justificando a concessão de prisão domiciliar.
Sustenta que, em que pese o juízo da execução ser o competente para a apreciação de tal pedido, até o momento não houve a expedição da guia de execução da pena, impedindo qualquer pedido na execução e, consequentemente, tornando a vara de origem a competente para a apreciação (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
Este processo foi distribuído por prevenção de ministro (fl. 49) e está vinculado ao AREsp n. 2.671.228/SP.
É o relatório.
O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo considerando que, de acordo com o laudo médico acostado à fl. 7, o paciente possui desde os dez anos a lesão medular ora referida, o que, contudo, não o impediu de cometer os respectivos crimes no ano de 2017; logo, caberá, por prudência e cautela, uma análise mais detalhada da situação exposta nos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, que deverão ser encaminhadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0001604-26.2018.8.26.0176), acerca da atual situação processual do paciente, noticiando, inclusive, se houve eventual pedido de prisão domiciliar humanitária no Juízo da Vara de Execução, após a determinação para expedição do mandado de prisão em seu desfavor na data de 1º/8/2025.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR