HC 1041778/SP (2025/0389027-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NELSON JACOB CAMINADA FILHOADVOGADO:NELSON JACOB CAMINADA FILHO - SP254371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. G. da S. P contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de V. G. da S. P., preso em flagrante por suposta infração ao artigo 241- B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ Comarca de São José do Rio Preto. Os impetrantes alegam falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pedem a soltura do paciente, ainda que com medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de Decidir 3. A denúncia aponta que o paciente armazenou material pornográfico infantil e era administrador de grupo no Telegram envolvido em múltiplos crimes. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de preenchimento do requisito objetivo descrito no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que o crime imputado ao paciente (art. 241-B do ECA) tem pena máxima cominada de 4 (quatro) anos, e não "superior a 4 (quatro) anos", como exige o dispositivo para a admissibilidade da custódia.
Argumenta que a natureza hedionda do delito não tem o condão de alterar a exigência legal objetiva.
Assevera, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva com base no princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, a pena imposta ao paciente, que é primário, provavelmente seria cumprida em regime aberto ou substituída por restritivas de direitos, tornando a segregação cautelar mais gravosa que a sanção final.
Aduz também que a decisão carece de fundamentação concreta para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Menciona que alternativas como a proibição de acesso a plataformas digitais seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, dada a natureza cibernética do suposto delito. Por fim, destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e estuda.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente seja posto em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/15).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 147/149) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 152/156; 160/171).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 173):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É legal a prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos e em elementos fáticos extraídos dos autos no caso, no material pornográfico infantil apreendido e na contumácia na prática criminosa.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de pornografia infantil.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/23):
[...]
Denega-se a ordem impetrada, já que inexistente, nas circunstâncias, o afirmado constrangimento ilegal. Depreende-se da denúncia acostada a fls. 62/64, dos autos originais, que, nas circunstâncias espaço-temporais ali descritas, o paciente armazenou, por meio de aparelho celular e computador pessoal, e na nuvem Google de sua titularidade, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que continha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente. Segundo o apurado, o paciente foi identificado, no bojo da Operação “Mão de Ferro 2”, como o administrador do grupo do Telegram “Channel Ilusyon 737”, onde estavam diversos indivíduos responsáveis por induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, intimidação sistemática, perseguição, ameaça, importunação sexual, divulgação de cena de nudez envolvendo criança e adolescente, posse de arma de fogo, falsidade ideológica, uso de documento falso, dentre outros. No cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido durante aquela operação (fls. 27/32 dos autos originais), os policiais civis encontraram material pornográfico contendo crianças e adolescentes na posse do paciente, além de material de induzimento à automutilação e tortura. O Relatório Técnico nº115/2025/Ciberlab, juntado às fls. 12/23 dos autos originais, atesta que o paciente era administrador do grupo suso mencionado, e as informações preliminares de fls. 22/23, dos mesmos autos, atestam que foi encontrado material pornográfico infantil em seu aparelho celular. E é de se admitir, ao menos em tese, a determinação da prisão preventiva no caso em voga, eis que denunciado pela prática de delito que sugere gravidade singular obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social. Ademais, as circunstâncias evidenciam ser o paciente contumaz na prática criminosa, vez que ocupava a posição de moderador do chat do Telegram de perigoso grupo responsável por múltiplos crimes online. Além disso, em termos fáticos, são várias vítimas e famílias atingidas pela conduta do paciente, sem esquecer que esse tipo de ilícito é comumente realizado em situação contínua, de modo a replicar os seus malefícios, amplificados na exata medida da deturpação de quem o leva a efeito. Isso, aliás, dialoga, em tese, com a elevação da pena a patamar superior aos quatro anos. Intocável a concepção de que praticante que tal representa claro risco à ordem pública, como tal entendida “a situação e o estado de legalidade normal... a paz, a tranquilidade do meio social” (cf. Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 3, pag. 419). Bem assim, a aplicação de medida cautelar diversa da que restrinja o proceder, e a liberdade no todo, não se revela adequada, tampouco suficiente. No mais, o que faz ilegal a manutenção da prisão é eventual desrespeito para com o merecimento que possa ter o agente à devolução à liberdade; desrespeito que não decorre da singela condição de réu primário, ou portador de bons antecedentes, tampouco da circunstância de ostentar endereço fixo, atributos que não são incompatíveis com a custódia de quem, em princípio, se revelou comprometedor da paz coletiva, do bem-estar social, pela prática até aqui bem demonstrada, de delito de extrema gravidade levado a efeito contra vítimas crianças e adolescentes. A propósito, a manifestação do órgão ministerial pela decretação de preventiva veio bem fundamentada (fls. 85/89):
“Trata-se de imputação em princípio robusta, baseada em elementos de prova também em princípio válidos e substanciais, indicando-se que o paciente teria, em tese, praticado o delito de pornografia infantil. Com fulcro nesses elementos de convicção, pese sinteticamente, o juízo de origem fundou a custódia cautelar do paciente. Sobre a possibilidade de prisão preventiva no delito de pornografia infantil, já se manifestou, em várias oportunidades, esse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
(...)
Cuida-se, sem dúvida, da prática de crime gravíssimo, que envolve pessoas vulneráveis, o que fomenta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos direitos da personalidade das crianças e dos adolescentes, criando enorme intranquilidade às suas famílias, submetendo-os a atos de pornografia ou de sexo explícito. Assim, presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva da paciente, inviável a liberdade provisória, e, consequentemente, qualquer outra medida cautelar.”
Na oportunidade, a magistrada a quo, após discorrer acerca das provas já coligidas aos autos, considerou haver indícios suficientes acerca da existência do delito e de sua autoria para a manutenção da segregação cautelar do paciente. Nesse ponto, merece relevo trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 47/48 dos autos originais):
Observo, inicialmente, que a infração penal imputada ao investigado autoriza a prisão preventiva, pois refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07) comprova a apreensão de computador, aparelho celular com o investigado que foram objetos de busca e apreensão e submetidos à perícia, nos quais, conforme laudo preliminar, foram encontrados diversos materiais com conteúdo de pornografia infantil, mutilação e tortura. Quanto à autoria, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência da infração penal, bem como indica a participação do investigado na prática do delito. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que a liberdade provisória não é suficiente para impedir a reiteração criminal e salvaguadar a instrução criminal, já que o material ilícito encontra-se gravado na nuvem das sete contas Google que possui o indiciado (art. 282, § 6ºdo CPP).”
Nesse contexto, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva e maior aprofundamento nas questões ora enfatizadas importaria sobremaneira na prematuração do mérito da ação, como a desnaturar o objeto precípuo da impetração. Cumpre ressaltar, desde logo, que o habeas corpus, como remédio constitucional voltado à reparação do constrangimento ilegal evidente, claro e induvidoso, não se presta ao exame minucioso dos elementos de convicção, a detalhada consideração dos dados que, eventualmente, sirvam ao apontamento da verdade ou inverdade da acusação, como sustentado pelos impetrantes. Mais a mais, o crime tipificado no artigo 241-B do ECA, irrogado ao paciente, possui pena reclusiva prevista entre 01 (um) a 04 (quatro) anos, sendo relevante destacar a natureza hedionda do delito do aludido artigo ( lei n°13.718/2018 ), de modo que não é possível antever, nessa seara, a aplicação de quaisquer dessas benesses em caso de eventual condenação. Percebe-se , enfim, que a concepção de ilegalidade no caso concreto não pode se resumir a mera visualização da pena abstrata possível de ser aplicada, em compasso com os predicados subjetivos do agente; ela vai além: deve percorrer as características do evento delitivo, sua complexidade e extensão, de sorte a prospectar os malefícios que causa à coletividade, muitas vezes superior ao próprio preceito secundário da norma. Enfim, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida. Ante o exposto, inexistente o constrangimento ilegal, DENEGA-SE A ORDEM impetrada.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, nos indícios de autoria e materialidade, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta. De acordo com as instâncias primevas, o paciente, investigado no bojo da Operação "Mãos de Ferro 2" teria, em tese, armazenado, por meio de aparelho celular e computador pessoal, bem como na nuvem Google de sua titularidade, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que continha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente, ou seja, pessoas de extrema vulnerabilidade. Ainda, consta dos autos que o ora denunciado, seria, supostamente, o administrador do grupo do Telegram “Channel Ilusyon 737”, onde estavam diversos indivíduos responsáveis por induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, intimidação sistemática, perseguição, ameaça, importunação sexual, divulgação de cena de nudez envolvendo criança e adolescente, posse de arma de fogo, falsidade ideológica, uso de documento falso, dentre outros (e-STJ fl. 19). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
De fato, a gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A alegada ausência de materialidade não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp).
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concretado delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelara ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 501.568/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, verifica-se que a segregação cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a sua liberdade causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade tendo em vista a gravidade acentuada das condutas perpetradas, vez que, conforme se depreende dos autos o agente detinha 'elevada quantidade de arquivos com material contendo imagens de pornográficas de crianças encontrada em posse do indiciado, o que demonstra a habitualidade de sua conduta', circunstâncias que revelam um maior desvalor das condutas praticadas, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente.
[...]
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 119.224/PR, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da evidente possibilidade de reiteração delitiva, diante do armazenamento e compartilhamento de material armazenado e dispositivo, no qual continha mais de 6 mil vídeos e mais de 20 mil fotos de material pornográfico de crianças, de adolescentes e da sua disseminação pela rede mundial de computadores, permitindo o acesso por pedófilos de todo o mundo, comportamento pelo menos desde 2016.
5. A medida constritiva se reforça diante da atuação do paciente, que é catequista em organização não governamental destinada ao atendimento de crianças e adolescentes.
6. Habeas corpus não conhecido" (HC 460.026/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/09/2018).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Inclusive, sobre a impossibilidade de aplicação das medidas alternativas, justificou a Corte de origem que, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que a liberdade provisória não é suficiente para impedir a reiteração criminal e salvaguadar a instrução criminal, já que o material ilícito encontra-se gravado na nuvem das sete contas Google que possui o indiciado (art. 282, § 6ºdo CPP).” (e-STJ fl. 22).
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA