Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO (OAB 489537/SP)
HC 1041774/SP (2025/0389031-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO PEREIRA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. P. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois o acusado estaria preso, não obstante tenha havido audiência de justificação criminal em que a vítima teria se retratado.
Aduz, nessa perspectiva, que o paciente seria inocente, salientando, inclusive, que teria sido formulado acordo de não persecução penal em benefício da vítima quanto ao crime de denunciação caluniosa, o que demonstraria a ilegalidade da prisão do paciente por crime que não cometeu.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar solto o julgamento da revisão criminal e, no mérito, pede a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
De início, verifica-se que a defesa trouxe aos autos o acórdão que negou provimento o recurso de apelação defensivo (fl. 18-22), já transitado em julgado, como também o julgado que tratou do pedido de justificação criminal às fls. 31-39.
Contudo, o próprio impetrante informa que o pedido revisional ainda não foi julgado pela Corte local.
Logo, é de se reconhecer que a matéria debatida nesta impetração, concernente aos pedidos absolutório e de liberdade provisória, não foi apreciada pela instância ordinária, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
