Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CECILIA ALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CECÍLIA ALVES DE SOUZA (OAB 522891/SP)
HC 1041480/SP (2025/0389034-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CECILIA ALVES DE SOUZAADVOGADO:ANA CECÍLIA ALVES DE SOUZA - SP522891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. A. DOS S. F., no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (e-STJ, fls. 9-13).
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pois a internação contraria entendimento consolidado do STJ, notadamente a Súmula n. 492. Alega violação ao art. 122 do ECA, por inexistir violência ou grave ameaça, reiteração de infrações graves ou descumprimento de medida anterior; destacando, ainda, a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente.
Requer a revogação da internação e a fixação da liberdade assistida até o julgamento do mérito, com requisição de informações e manifestação do Ministério Público; ao final, concessão da ordem para convalidar a liminar e estabelecer definitivamente a medida de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois ocorreu o julgamento do mérito do writ originário (Habeas Corpus n. 2305188-90.2025.8.26.0000), em 14/10/2025, conforme verificado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante pacífica orientação pretoriana, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
