HC 1041787/SC (2025/0389043-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DUARTE FAGUNDESADVOGADO:ANDERSON DUARTE FAGUNDES - SC067309IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E P RCORRÉU:E CCORRÉU:E W F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E P R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5074327-11.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de 6 meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, por 2 vezes, e no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal - CP, sendo determinada a expedição de guia de execução provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
“HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A FURTOS QUALIFICADOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DETERMINADA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA SUSPENDER A DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DISCUSSÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR APROFUNDADA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta que foi determinada execução imediata da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, sem fundamentação idônea e concreta.
Salienta que o Tribunal de Justiça, anteriormente, afastou a internação provisória, substituindo-a por semiliberdade.
Alega a ausência dos requisitos do art. 122 do ECA no caso concreto – inexistência de violência ou grave ameaça, de reiteração em infrações graves e de descumprimento reiterado de medida anterior –, o que inviabiliza a internação.
Defende a necessidade de proporcionalidade e adequação, propondo medidas menos gravosas como semiliberdade, com suporte em precedentes que reconhecem a desproporcionalidade da internação.
Requer, em liminar, seja suspensa a execução/expedição da guia de internação ou, então, a substituição por medida socioeducativa diversa até o julgamento do recurso de apelação ou até que seja recebido o apelo com efeito suspensivo. No mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a internação, determinando a aplicação de medida socioeducativa diversa ao menos até o julgamento definitivo da apelação.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 144/146, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 154-160 e 164-166.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 264-270).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o afastamento da medida socioeducativa de internação, aplicando-se medida socioeducativa menos gravosa.
Inicialmente, vale observar que inexiste ilegalidade na decisão que determina o cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação, nos termos da jurisprudência desta Corte, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática infracional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de roubo duplamente majorado, cuja violência ou grave ameaça é inerente ao próprio tipo penal, no qual se objetiva, com a maior urgência possível, ao aplicar-se a medida de internação, afastar o menor das condições de vida que dão ensejo à prática infracional. - Outrossim, a medida de internação é adequada ao caso, quer pela violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal ao qual se refere o ato infracional, quer pelo histórico de reiteração delitiva apresentado pelo adolescente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 465.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Para mais, o Juízo de primeiro grau fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme os seguintes fundamentos (fls. 179/180):
“Dos autos, extrai-se que o adolescente E. P. R. cometeu os seguintes atos infracionais:
Fato 2 - Furto qualificado ocorrido em repouso noturno e concurso de agentes com E. C. e E. W. F. dos S., na Escola Municipal Edvino Huppes, em 31/01/2025.
Da escola foram furtados 10 tablets, um aparelho de som, uma caixa de ferramentas, além de outros objetos de propriedade do Município.
Fato 3 - Furto qualificado ocorrido em repouso noturno e concurso de agentes com E. C. e E. W. F. dos S., na Prefeitura de Coronel Freitas, em 07/02/2025.
Da Prefeitura foram furtados: um veículo Chevrolet Ônix, um veículo Chevrolet Corsa Classic, além dos danos registrados na estrutura física da Prefeitura.
Fato 4 - Furto qualificado ocorrido em repouso noturno e concurso de agentes com E. C. e E. W. F. dos S., na loja de Bicicletas de Claudino Zucco, em 23/01/2025.
(...)
Em que pese o adolescente não tenha sido condenado anteriormente pelo cometimento de atos infracionais, tem-se do presente processo que está sendo condenado por três fatos, sendo que dois deles foram cometidos contra a Prefeitura de Coronel Freitas (Fato 2 Escola Municipal e Fato 3, na própria Prefeitura).
Além disso, a prova dos autos é que o adolescente progrediu rapidamente no cometimento dos referidos atos infracionais equiparados aos delitos de furto, sendo que, em ordem cronológica, o primeiro ocorreu em 23/01/2025, o segundo em 31/01/2025 e o terceiro ocorreu em 07/02/2025.
Isso indica, portanto, que as medidas mais brandas não são suficientes para impedir o cometimento de novos fatos, além de que a gravidade concreta dos atos infracionais cometidos pelo adolescente autoriza que seja a ele aplicada medida mais gravosa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente faz previsão legal para a aplicação da medida socioeducativa de internação:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (Grifei).”
Sobre a controvérsia, a Corte local acrescentou (fl. 19):
“Conforme se observa, o paciente vem reiterando na prática ilícita, tornando-se um infrator contumaz, não se reputando como excessiva a medida aplicada na sentença. Nada obsta, por evidente, que, no momento de exame de eventual recurso de apelação, a medida socioeducativa seja modificada.
Contudo, na estreita via do habeas corpus não há motivos para qualquer alteração imediata. Por essas razões, não há flagrante ilegalidade na determinação do imediato cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao paciente e, por conseguinte, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.”
Em que pese a insurgência da defesa, da análise dos argumentos sustentados pelas instâncias ordinárias, a aplicação da medida socioeducativa foi amparada na reiteração de atos infracionais pelo paciente.
Inclusive, observou-se que em um curto período de tempo, o paciente progrediu nos atos praticados, os quais, conquanto não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, devem ser classificados como graves, especialmente porque praticados em repouso noturno e em concurso de agentes.
Portanto, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente está inserido no meio criminoso, tanto que já praticou outro ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, não estuda e não trabalha, não tem estrutura familiar adequada e vinha descumprindo outra medida socioeducativa anteriormente aplicada quando foi novamente apreendido - circunstâncias aptas a autorizarem a aplicação de medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 339.400/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2016).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Demonstrada a reiteração na prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.811/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Destaque-se, por fim, que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK