SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (OAB 78123/DF)
HC 1041660/DF (2025/0389051-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSADVOGADO:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS - DF078123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em causa própria por D M D S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0726086-24.2025.8.07.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/3/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146-A, 147-A, 158 e 216-B, todos do Código Penal. Posteriormente, em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 58-61).
Na inicial, o impetrante relata que houve promoção de arquivamento parcial pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, permanecendo apenas a imputação relativa ao art. 147-A do Código Penal (fl. 5).
Sustenta, em síntese, falta de justa causa para a persecução penal, apta a ensejar o trancamento do inquérito policial, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento do Inquérito Policial n. 0705339-27.2024.8.07.0020, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, reconhecendo-se a ausência de autoria e falta de justa causa (fls. 10-11).
Pede, ainda, que sejam revogadas as medidas cautelares no bojo do referido inquérito, restaurando-se plenamente sua liberdade e seus direitos (fl. 11).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 148-195.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 199-201).
Petições do impetrante-paciente foram acostadas às fls. 204-208 e 212-230.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impo ndo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, in verbis (fls. 217-219 - grifei):
"DA ADMISSÃO PARCIAL
Inicialmente, cumpre registrar que foram impetrados, em favor do paciente, os Habeas Corpus nº 0713724-24.2024.8.07.0000 e 0706058-35.2025.8.07.0000, distribuído a esta e. Terceira Turma e a esta relatora.
Em ambas as impetrações, o paciente pugna pela revogação das medidas cautelares, questionam nulidade das provas acostadas ao inquérito e pugnam pelo trancamento do inquérito policial.
A única diferença no presente habeas corpus é o pedido de trancamento do inquérito policial que foi analisado pela autoridade coatora na decisão proferida às fls. 141/144.
Neste descortino, verificada a ocorrência de litispendência, pressuposto processual negativo, conheço parcialmente do presente habeas corpus, tão somente quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial.
DO MÉRITO
Ressalte-se que o habeas corpus é ação constitucional que tem por finalidade fazer cessar ou evitar violência à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal.
Ao analisar o habeas corpus o douto Magistrado assim dispôs:
[...] Por fim, quanto ao pedido de trancamento do Inquérito Policial, tal medida somente em caráter excepcional poderá ser deferida por meio de Habeas Corpus, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se:
[...]
No caso, o impetrante não comprovou nenhuma irregularidade na instauração e no trâmite do IP de modo a configurar constrangimento ilegal.
Enfim, nenhuma das providências postuladas pelo impetrante se mostra viável de acolhimento no presente Habeas Corpus.
3 - Dispositivo.
Em face do exposto.
a) não conheço da ordem de habeas corpus quanto ao pleito relacionado à prisão em flagrante, por se tratar de matéria superada;
b) também não conheço do habeas corpus em relação ao pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que neste particular este Juízo seria a própria autoridade coatora;
c) igualmente não conheço do habeas corpus no que se refere ao pedido de restituição de coisa apreendida, por ser manifestamente a via inadequada para tal finalidade.
Por outro lado, NEGO a ordem impetrada em relação ao pedido de trancamento do Inquérito Policial, por não se vislumbrar constrangimento ilegal neste particular. [...] (fls. 141/144 - grifo nosso).
Para o trancamento do inquérito policial, o remédio constitucional configura medida de exceção, que somente terá lugar quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria delitiva.
[...]
No presente caso, nota-se que depois de longa tramitação do inquérito policial, a autoridade coatora acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento em relação aos supostos crimes de cyberbullying, extorsão e registro não autorizados de intimidade sexual.
Com efeito, pelas diligências até então empreendidas, há indícios de que o paciente tenha cometido o crime de perseguição, porque insiste na reaproximação afetiva com a vítima, utilizando-se de diversos meios de comunicação, por meio de números diferentes, e, por intermédio de pessoas do seu círculo de amizade, mantendo assim conduta invasiva e ofensiva, conforme se extrai dos documentos de ID 73423234 – fls. 23/37, 167/179 e 272/307 e apontado pelo Juízo monocrático (ID 73895092 – fl. 10).
A par dessas considerações, convém pontuar que nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, ou seja, prevalece o interesse da coletividade no sentido de que se continue as investigações pelos órgãos estatais diante da suspeita da prática de ilícitos penais."
Pois bem.
Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal e do inquérito policial constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
No que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Nesse sentido:
"[...]
4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
In casu, vislumbra-se a presença de indícios mínimos a indicar a justa causa para a manutenção do referido inquérito policial porquanto, de acordo com o julgado de origem, segundo o contexto fático até então delineado, o ora paciente em tese "insiste na reaproximação afetiva com a vítima, utilizando-se de diversos meios de comunicação, por meio de números diferentes, e, por intermédio de pessoas do seu círculo de amizade, mantendo assim conduta invasiva e ofensiva, conforme se extrai dos documentos [...]" (fl. 219 - grifei).
De fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela ausência de justa causa, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, procedimento, como consabido, inviável nesta instância.
A propósito:
"[...]. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Outrossim, conforme se constata da leitura dos excertos acima colacionados, o habeas corpus impetrado na origem foi parcialmente conhecido e a tese relacionada às medidas cautelares alternativas à prisão não foram analisadas pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Atendo à petição de fl. 204 e defiro o pedido de segredo de justiça. Promova-se a adequação da autuação dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (OAB 78123/DF)
HC 1041660/DF (2025/0389051-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSADVOGADO:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF078123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 206-208, intime-se o impetrante-paciente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a juntada do inteiro teor do acórdão proferido no HC n. 0726086-24.2025.8.07.0000, sob pena de não conhecimento do presente mandamus por deficiência na instrução dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (OAB 78123/DF)
HC 1041660/DF (2025/0389051-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSADVOGADO:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF078123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (OAB 78123/DF)
HC 1041660/DF (2025/0389051-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSADVOGADO:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF078123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DIOSLEY MACEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.