Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1041798/ES (2025/0389056-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A N APACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A. N. A. e R. L. DA S. alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação Criminal n. 0000957-56.2025.8.08.0024, que manteve as medidas socioeducativas de internação (A.N.A) e de semiliberdade (R. L. DA S.), anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau.
A defesa afirma que as medidas foram aplicadas com base na gravidade abstrata do ato infracional praticado (roubo majorado). Assinala a desproporcionalidade das medidas impostas e postula a aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, por serem mais adequadas ao caso ora em apreço.
Decido.
Em 21/4/2025, “os representados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão e unidade de desígnios com mais 4 (quatro) indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca, 1 (um) aparelho celular, marca Xiaomi Redmi Note 11E Pró, cor azul, pertencente à vítima Mônica Almeida Magalhães, conforme auto de apreensão e auto de restituição acostados aos autos” (fl. 11).
Além da prática de ato infracional análogo a roubo majorado, caracterizado, pela grave ameaça contra pessoa mediante o uso de uma faca, o Juiz sentenciante, ao escolher as medidas socioeducativas acima indicadas, destacou (fl. 17-24, grifei):
[...] No que tange a medida socioeducativa a ser aplicada, constato que os fatos que ensejaram a Representação são graves, consistente em grave ameaça à pessoa, sendo que, em relação ao representado A. N. A., além dos presentes autos, é possível observar que também responde por outro roubo nos autos de nº 0000112-49.2025.8.08.0048, em trâmite perante à 2ª Vara da Infância e Juventude de Serra, ocorrido em 06/01/2025, tendo sido mantido internado provisoriamente, sendo que em pouco menos de 04 (quatro) meses se envolveu novamente na prática de roubo [...] cabe acrescentar que o representado A.N.A. não estuda, sendo que consta do ID 69293152 indícios que a família do representado não possui condições de acompanhá-lo em medida socioeducativa em meio aberto, tendo sido repassada pelo PAEFI informação no sentido que o representado possui vinculação com a rua e estava ''gerindo a própria vida'' em razão da ausência de supervisão e acompanhamento pela família, havendo relatos que a situação familiar do representado e seus irmãos menores está se agravando [...].
