HC 1128906/SP (2026/0389073-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS FELIPE BARONI MIOTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F B M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500163-47.2024.8.26.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 480):
“Apelação. Crime de estupro de vulnerável. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Não provimento ao recurso.”
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a natureza estritamente documental da controvérsia e a compatibilidade de sua análise pela via estreita do habeas corpus, por demandar controle jurídico da fundamentação a partir de revaloração de fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias, sem revolvimento amplo da prova.
Sustenta que a sentença reconheceu a palavra da vítima como isolada, mas conferiu caráter decisivo à suposta uniformidade longitudinal do relato para superar a ausência de prova direta de autoria, impondo motivação específica quanto à coerência interna e externa do conjunto probatório.
Nesse aspecto, ressalta que a uniformidade do relato da vítima não era absoluta, considerando a existência de variações da narrativa relacionadas à dinâmica do toque e das vestimentas, à existência de grito, à cronologia da primeira revelação e à vinculação do fato delitivo ao tratamento psicológico, que não foram individualmente enfrentados pelas instâncias de origem.
Invoca, subsidiariamente, a teoria da perda de uma chance ante a ausência de oitiva da mãe e avó materna da vítima, que poderia confirmar incongruências no relato que embasou o édito condenatório.
Faz considerações sobre a distinção entre reexame de prova e controle de fundamentação judicial, salientando que, conquanto a palavra da vítima tenha maior relevância em crimes sexuais, não houve corroboração desta com o restante do arcabouço probatório.
Requer, em liminar, a preservação do status libertatis do paciente até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, determinando novo julgamento da apelação com enfrentamento concreto dos elementos documentais; subsidiariamente, pugna pela reabertura limitada da instrução para a oitiva da mãe e da avó materna; sucessivamente, postula a adoção das providências cabíveis diante de eventual flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK