Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1169/GO (2025/0389086-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:NEEMIAS COSTA FERREIRAADVOGADO:SHEURY NUNES PEIXOTO - GO052450REQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249REQUERIDO:ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada apresentado por Neemias Costa Ferreira, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, para que seja suspenso o ato administrativo de eliminação do Concurso Público para o Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital n. 02/2024).
Informa o requerente que a demanda originária se trata de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada em que foi proferida sentença de procedência para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de avaliação médica do certame.
Em sede de apelação, o TJGO deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado de Goiás e pelo IBFC consignando que a eliminação do candidato por não apresentar o exame “fosfatase alcalina” na data da avaliação médica, conforme previsto no edital, encontra amparo legal e está em consonância com o princípio da vinculação ao edital.
Pugna pela concessão de efeito suspesivo ao recurso especial interposto na origem.
A atribuição de efeito suspensivo foi indeferida nos termos da decisão de fls. 111-115.
É o relatório. Decido.
Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Ademais, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ.
Na hipótese dos autos, em consulta eletrônica junto ao Tribunal de origem, constata-se que sequer fora realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Também não se observa qualquer decisão teratológia ou que contrarie à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o citado juízo, sob pena de supressão de instância.
Nessa linha, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E 62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11/2020, com fundamento nos arts. 294, 300, 995 e 1.029, § 5º, do CPC, em desfavor da União e do Estado de Pernambuco, buscando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial sobrestado na origem. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação na qual postula o fornecimento do medicamento Zolgensma. Na decisão ora agravada, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar que a União forneça o medicamento Zolgensma à parte ora requerente.
II. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.
III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite, "excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ" (STJ, AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 121/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do medicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado descumprimento.
II - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso especial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de admissibilidade, de modo a justificar a análise do presente requerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art. 1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de origem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o citado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda, que o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não logrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não atendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta Corte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n. 1.657.156/RJ - Tema 106). Nesse sentido, o seguinte trecho do aresto impugnado: "[...] O perito judicial consignou a eficácia do tratamento da AME, tipo 1, mediante o uso do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado no SUS. Esclareceu também a falta de dados para se concluir sobre a possível reversão ou redução da dependência de ventilação mecânica para os pacientes já traqueostomizados. Desse modo, restou suficiente demonstrada a eficácia do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado gratuitamente no âmbito do SUS e já utilizado pela autora, para o tratamento da AME, tipo 1. [...]."
IV - Claro que o SUS fornece tratamento capaz de retardar a progressão da doença da parte autora, não se justificando o deferimento da tutela provisória requerida. Nesse sentido, o MS n. 27.182/DF, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, denegou a segurança de pedido de fornecimento do fármaco Zolgensma, considerando que o remédio pleiteado não está inserido nos protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde, e ante a ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6 (seis) meses de idade (STJ, MS n. 27.182/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2021, decisão monocrática transitada em julgado).
V - Correta a decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo interno da União, para tornar sem efeito a decisão agravada e não conhecer do pedido de tutela provisória de urgência formulado.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet n. 16.079/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutCautAnt 1169/GO (2025/0389086-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:NEEMIAS COSTA FERREIRAADVOGADO:SHEURY NUNES PEIXOTO - GO052450AGRAVADO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249AGRAVADO:ESTADO DE GOIASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPublicação
TutCautAnt 1169/GO (2025/0389086-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:NEEMIAS COSTA FERREIRAADVOGADO:SHEURY NUNES PEIXOTO - GO052450REQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249REQUERIDO:ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual NEEMIAS COSTA FERREIRA pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, para que seja suspenso o ato administrativo de eliminação do Concurso Público para o Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital n. 02/2024).
Em suas razões, o requerente assim relatou os fatos:
O Recorrente foi eliminado da fase de avaliação médica por suposta ausência de apresentação do exame "fosfatase alcalina". É fato incontroverso nos autos que a falha inicial na entrega desse exame não decorreu de negligência, desídia ou má-fé do candidato, mas sim de um erro operacional da clínica laboratorial (terceiro) contratada. Esta falha foi comprovada documentalmente. Ao tomar conhecimento da ausência do exame, mesmo após a eliminação genérica, o Recorrente diligenciou para realizá-lo e o apresentou à banca, sendo o resultado absolutamente normal e plenamente compatível com a aptidão para o cargo de Policial Penal. A Administração, em um rigor formal absoluto, recusou o exame complementar e manteve a eliminação sumária.
Esta conduta foi inicialmente rechaçada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a tutela de urgência concedida em primeiro grau, a 3ª Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível manteve a reintegração sub judice, citando inclusive o item 9.4.11 do edital, que "autoriza a banca a solicitar exames complementares ou repetições para esclarecer diagnósticos", e reconhecendo que a eliminação por erro de terceiro configurava "formalismo excessivo e desproporcional". Essa decisão anterior da própria Corte a quo, que já atestou a probabilidade do direito do Recorrente e a ilegalidade da eliminação, fornece um lastro de solidez ao fumus boni iuris agora perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que a posterior reforma da sentença no julgamento da Apelação (o acórdão ora recorrido) configura um surpreendente giro jurisprudencial sem alteração fática, indicando a má aplicação do direito federal.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1169/GO (2025/0389086-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:NEEMIAS COSTA FERREIRAADVOGADO:SHEURY NUNES PEIXOTO - GO052450REQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249REQUERIDO:ESTADO DE GOIASProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
TutCautAnt 1169/GO (2025/0389086-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NEEMIAS COSTA FERREIRAADVOGADO:SHEURY NUNES PEIXOTO - GO052450REQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249REQUERIDO:ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 97).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1169/GO (2025/0389086-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NEEMIAS COSTA FERREIRAADVOGADO:SHEURY NUNES PEIXOTO - GO052450REQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249REQUERIDO:ESTADO DE GOIASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
(...)
O acórdão recorrido violou o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), cujo teor estabelece que os atos administrativos que afetam direitos ou interesses dos administrados, como a eliminação em concurso público, devem ser devidamente motivados, com clareza e congruência. No presente caso, o ato de eliminação se deu inicialmente sob a alegação genérica de ausência de documentação. Embora o Recorrente tenha, em sede recursal administrativa, identificado a falta do exame de fosfatase alcalina e o apresentado posteriormente (com resultado normal e comprovação de erro de terceiro), a banca examinadora e, posteriormente, o acórdão recorrido, não apresentaram uma motivação substancial que justificasse, no caso concreto, a sanção máxima (eliminação) em detrimento da aceitação do exame complementar.
A motivação do ato administrativo não pode se resumir à mera transcrição da regra editalícia, tampouco pode ignorar os fatos novos e relevantes apresentados pelo particular em sede de defesa, notadamente a comprovação do erro de terceiro e a demonstração da aptidão física. O acórdão combatido, ao chancelar a eliminação sob a justificativa de "observância de regra objetiva" e ao afirmar que "o erro de terceiro não é apto a justificar descumprimento do edital", furtou-se a examinar a qualidade da motivação do ato administrativo, que deveria ter indicado o efetivo prejuízo ao interesse público ou à isonomia que a aceitação do exame complementar causaria. A ausência de motivação detalhada impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa administrativa e judicial, configurando a violação direta ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, o que, por si só, é fundamento suficiente para a anulação do ato e o consequente provimento do Recurso Especial.
O ato extremo de eliminação do Recorrente, que logrou aprovação em todas as etapas subsequentes (inclusive TAF, Psicotécnico, Investigação Social e Prova de Títulos), revela-se manifestamente irrazoável e desproporcional. A Administração Pública, ao aplicar o edital, deve fazê-lo em consonância com os princípios constitucionais, evitando o formalismo excessivo que sacrifica o mérito do candidato em face de uma falha burocrática sanável e involuntária. O princípio da razoabilidade impõe que a sanção (eliminação) seja adequada, necessária e proporcional à falha cometida (atraso na entrega do exame por culpa de terceiro).
O acórdão recorrido, ao negar vigência ao artigo 3º do Código de Processo Civil, que preconiza a primazia do julgamento de mérito e o espírito cooperativo, utilizou uma interpretação ultra rígida do edital, em contradição com o item 9.4.11, que demonstra a flexibilidade da banca em requisitar exames complementares. O Edital foi lido de forma a penalizar o candidato de boa-fé, atribuindo-lhe responsabilidade absoluta por ato de terceiro e ignorando que o vício foi sanado, e que a finalidade da avaliação médica (aptidão) foi integralmente alcançada. Além disso, a manutenção da exclusão definitiva configura o perigo de irreversibilidade inverso (dano para o Recorrente), o que colide com o espírito do artigo 300 do CPC, forçando o provimento desta tutela incidental para garantir a utilidade da jurisdição de mérito desta Corte.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Goiás restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO FUNDADO NA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTO EXIGIDO. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido anulatório de ato administrativo, com determinação de continuidade do candidato no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, não obstante a ausência de exame médico exigido pelo edital na fase de avaliação médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato de concurso público, motivada pela não apresentação de exame médico exigido no edital, configura ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital é a norma que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que o descumprimento de suas regras configura causa legítima de eliminação.
4. A exigência de apresentação de exames médicos em prazo determinado decorre de norma editalícia clara e objetiva, não sendo possível sua flexibilização sem violar os princípios da isonomia e impessoalidade.
5 . A responsabilidade pela entrega da documentação exigida é exclusiva do candidato, não sendo atribuível à Administração eventual falha de terceiro contratado pelo interessado.
6. A intervenção judicial nos critérios técnicos da banca examinadora somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
7. A eliminação do candidato por não apresentar o exame “fosfatase alcalina” na data da avaliação médica, conforme previsto no edital, encontra amparo legal e está em consonância com o princípio da vinculação ao edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato de concurso público pela não apresentação de exame médico exigido no edital configura ato administrativo legal, desde que observadas as regras do certame." "2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em aspectos técnicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade." " 3 . A responsabilidade pela apresentação tempestiva de documentação exigida em concurso é do candidato, não sendo o erro de terceiro apto a justificar descumprimento do edital."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 76, III; CPC, art. 1.007, §1º.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo aduzindo que:
O requisito do periculum in mora se manifesta pela fase extremamente avançada em que se encontra o concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, em cotejo com a exclusão definitiva do Recorrente imposta pelo acórdão recorrido. O Recorrente, mantido sub judice por força de liminar anterior (cassada apenas no julgamento da apelação), participou de todas as etapas do certame, comprovando sua aptidão e excelência nas qualificações. O resultado preliminar da Avaliação de Títulos, divulgado em 30 de setembro de 2025 (Edital nº 02, de 02 de julho de 2024), mostrou que o Recorrente obteve pontuação (1 ponto, sob a condição sub judice), posicionando-o favoravelmente na classificação geral. Esta etapa é seguida de forma imediata pela homologação final do resultado e pela consequente convocação dos aprovados para o Curso de Formação de Policial Penal, que é o último passo antes da nomeação e posse.
A ausência da tutela provisória levará à exclusão formal do nome do Recorrente da lista de aprovados na homologação final, impedindo sua convocação para a fase crucial do Curso de Formação e, consequentemente, sua nomeação. Se esta e. Corte Superior conceder o provimento ao Recurso Especial apenas após a homologação e o chamamento dos demais candidatos, o direito que lhe foi reconhecido será transformado em mera formalidade declaratória, desprovida de efetividade prática imediata, pois as vagas já estarão ocupadas e o prejuízo em sua vida funcional e profissional será incalculável. A urgência da medida, portanto, reside na necessidade de suspender a eficácia do acórdão que o eliminou, restaurando sua condição sub judice para assegurar a participação nas etapas finais, garantindo o resultado útil do processo, conforme a finalidade do artigo 1.029, §5º, que é, justamente, evitar o dano irreparável em grau recursal.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
No caso, não se sustenta a alegação do fumus boni juris, por conta da fundamentação apresentada no acórdão vergastado:
Consta do edital, na parte da avaliação médica, que os candidatos devem comparecer presencialmente na data designada na convocação e apresentar os exames laboratoriais e respectivos laudos emitidos a, no máximo, 90 (noventa) dias da data de realização dos Exames Médicos, sendo eliminado quando não apresentar nenhuma documentação, exames e laudos na avaliação médica. Importante citar as partes do edital onde constam as exigências.
Ademais, a própria análise em primeira instância já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do requerente já ter sido apreciada em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal a quo, não tendo havido qualquer elemento modificativo da situação fática.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO