TutAntAnt 690/MG (2025/0389122-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIGADVOGADOS:ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004GLAUCIA MARA COELHO - SP173018JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837MARIA VERÔNICA BORGHEZAN - SP154435REQUERIDO:GRANHA LIGAS LTDAADVOGADOS:OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF011966GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO - MG059328
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada antecedente, formulado por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à ação rescisória.
O acórdão vergastado possui a seguinte ementa (fl. 926):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC) E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC) NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA ASSEGURADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
. RAZÕES DE DECIDIR
1. Considerando o disposto no art. 322, §2º, do CPC, e a premissa na qual quem pede o mais (nulidade), pede o menos (redução), não há julgamento ultra ou extra petita, nem tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, máxime ante a expressa referência na petição inicial quanto à natureza exorbitante ou abusiva da multa.
2. A redução da multa contemplada no pedido poderia ser reduzida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme aplicação do art. 413 do Código Civil.
3. A natureza jurídica controvertida do contrato objeto da lide – se administrativo ou civil paritário - afasta, por si só, a possibilidade de rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF.
4. A declaração de nulidade levada a efeito pelo acórdão rescindendo não viola o disposto no art. 395 do Código Civil, que cuida dos juros moratórios, natureza diversa dos juros compensatórios. . DISPOSITIVO
5. Pedido julgado improcedente.
O apelo nobre ainda não foi enviado a esta Corte.
A parte sustenta a presença do fumus boni iuris, com base em diversas violações do Código de Processo Civil, como negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022), afronta aos princípios da congruência e vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10, 141, 490 e 492), erro de fato (art. 966, VIII), prescrição decenal iniciada na assinatura do contrato (arts. 189 e 205 do Código Civil) e dissídio jurisprudencial. Destaca ainda que três votos divergentes na ação rescisória reconheceram a validade das teses recursais, especialmente quanto ao julgamento extra petita. Quanto ao periculum in mora, aponta o alto valor da execução em curso (R$ 58.589.698,74) e o risco de levantamento dos valores depositados pela empresa recorrida antes do julgamento do recurso especial, o que poderia causar prejuízo irreparável. Ressalta que a execução está garantida por seguro e depósito judicial integral, não havendo risco para a parte contrária em aguardar a decisão final.
Consta o depósito voluntário da quantia de R$ 58.589.698,74 (fls. 1.425-1.426).
É, no essencial, o relatório.
Quanto à probabilidade do direito, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, com o objetivo de sobrestar o processo de falência, fundamenta-se nos seguintes pontos: negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de erro de fato, existência de dissídio jurisprudencial e garantia da execução mediante depósito judicial.
Sustenta o requerente que:
Portanto, há diversas r. decisões reconhecendo a plausibilidade do direito da CEMIG, inclusive 3 (três) votos favoráveis prolatados na ação rescisória, o que comprova o fumus boni iuris. Por sua vez, o perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente, pois a GRANHA poderá levantar quantia superior a R$ 58 milhões, o que caracteriza claro dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, não há dano reverso para a GRANHA.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, a teor dos arts. 300 e 955 do CPC.
Em uma análise perfunctória, própria da cognição não exauriente, tenho por presentes os requisitos necessários para o deferimento da suspensão do leilão.
Nesse sentido, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA PAR CONDICIO CREDITORUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CLÁSULAS GENÉRICAS NO PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. BLINDAGEM DO PODER JUDICIÁRIO E PULBERIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).
2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial.
3. No caso, concluir de forma diferente - a fim de reconhecer que houve ilegalidade/ descrições vagas e genéricas no plano de recuperação judicial - demandaria reexame fático, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. "O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores.
(REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
25/06/2018)
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
(AREsp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano. Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes.
3. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que, consoante disposto pelo acórdão recorrido, não ocorre na presente hipótese.
4. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2018.)
Em relação ao perigo da demora, verifico que ele também se mostra presente, sobretudo pela possibilidade de levantamento de valor considerável, que fora voluntariamente depositado pela requerente e que garante a execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para impedir o levantamento da quantia depositada na Execução n. 5125873-54.2016.8.13.0024, até o julgamento do recurso especial.
Considerando a duração razoável do processo e o fato de que o juízo de admissibilidade prévio já foi feito pelo Tribunal a quo, determino a remessa dos autos ao STJ no prazo máximo de 60 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se com urgência.
Relator
HUMBERTO MARTINS