HC 1041818/MA (2025/0389144-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMERSON CARVALHO CARDOSOADVOGADO:EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA009571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:NATAN FERREIRA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN FERREIRA BATISTA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A; 213, § 1º, c/c o 14, inciso II, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-14.
Alega a Defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.
Sustenta a falta de contemporaneidade dos fatos, declarando a fragilidade do suporte pericial, não permitindo nexo temporal nem juízo técnico de autoria para sustentar a medida extrema.
Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, teria praticado, em tese, o crime de estupro de vulnerável. Na ocasião, o acusado, primo da vítima, teria cometido abusos sexuais contra ela quando esta possuía apenas dez anos de idade, prolongando-se os episódios até que completasse doze anos. Os fatos teriam ocorrido de forma reiterada, em área de matagal, mediante grave ameaça, uma vez que o paciente a advertia de que a mataria caso revelasse os acontecimentos - fl. 84.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Outrossim, como bem destacado pelo tribunal de origem "a investigação teve início apenas em 2024, quando os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial, e foi concluída no início de 2025. O decreto de prisão foi expedido em 27 de fevereiro de 2025, sendo cumprido em 25 de julho do mesmo ano, no curso normal da persecução penal. Não se pode imputar descompasso temporal à custódia preventiva quando ela foi decretada de forma célere tão logo reunidos elementos suficientes que evidenciaram a gravidade da imputação e o risco da liberdade do paciente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a análise da contemporaneidade deve considerar o momento em que o Estado toma ciência dos fatos e dispõe de elementos concretos para a decretação da prisão, e não apenas a data remota da ocorrência do delito" - fl. 96.
De fato, ressalte-se, que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito, inexistindo, assim, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
A propósito:
"A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram" (AgRg no RHC n. 210.420/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 22/9/2025.)
"A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva" (AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.)
De mais a mais, quanto a alegação de fragilidade do suporte pericial, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO