SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR (OAB 29170/DF)
HC 1128873/PE (2026/0389214-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A O PPACIENTE:A M R O PPACIENTE:E M PPACIENTE:H C M FPACIENTE:H C MPACIENTE:R F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de A O P e H C M F, menores representados pelos genitores A M R O P, E M P, H C M e R F B M, também pacientes, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, no dia 26/8/2026, rejeitou os embargos de declaração em apelação criminal e manteve a autorização de busca, extração de dados e afastamento de sigilo de celulares utilizados pelos menores e pertencentes aos respectivos genitores (Autos n. 0028110-33.2024.8.17.2810 - fls. 66/105).
O impetrante sustenta cabimento excepcional do writ nos limites de ameaça concreta à liberdade de locomoção, requerendo controle preventivo da submissão das crianças a apuração pessoal incompatível com o art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aponta delimitação do ato coator, com distinção de impetrações anteriores, e aduz a viabilidade de encaminhamento subsidiário em caso de sobreposição de objeto, destacando que a impugnação atual incide sobre fundamentos expressos do acórdão integrativo.
Defende que os arquivamentos dos procedimentos administrativos protetivos afastaram situação de risco e que a posterior representação e a cautelar carecem de justificativa legal suficiente para superar conclusões anteriores, exigindo identificação do procedimento de designação ou revisão ministerial efetivamente empregado e seus efeitos, sob pena de invalidade por fundamentação insuficiente e ofensa às regras de atribuição.
Destaca os limites da busca e a vedação à devassa exploratória, arguindo a necessidade de prévios critérios verificáveis de pertinência dos aparelhos e dos dados, com proteção da intimidade e do sigilo dos genitores e definição de intervalo temporal.
Argumenta que o regime jurídico das crianças impõe medidas de proteção e não responsabilização, exigindo demonstração de utilidade protetiva atual da cautelar e delimitação dos efeitos de eventual invalidade sobre atos dependentes, sem presunção de derivação integral.
Alega insuficiência de fundamentação quanto à necessidade protetiva atual, asseverando que a reserva de jurisdição e a cadeia de custódia não suprem, por si, a exigência de motivação concreta vinculada à proteção presente.
Em caráter liminar, pede suspensão da busca, apreensão, acesso, análise e compartilhamento de dados, preservando-se o sigilo do material eventualmente obtido.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar a autorização cautelar por insuficiência de fundamentação quanto aos efeitos dos arquivamentos, à necessidade protetiva atual e aos limites da intervenção, com o restabelecimento do indeferimento da medida e a invalidação dos atos efetivamente dependentes do vício.
Subsidiariamente, busca a cassação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento dos efeitos dos arquivamentos, da base jurídica da atuação ministerial posterior e da finalidade protetiva autônoma da cautelar, com delimitação do acesso aos dados e suspensão da execução até decisão validamente fundamentada.
Sucessivamente, se mantida alguma providência, requer delimitação prévia do objeto, dos aparelhos abrangidos, da finalidade, dos sujeitos, do intervalo temporal e das categorias de dados, com critérios de seleção, registro das operações, segregação sigilosa do conteúdo estranho e vedação de seu uso e compartilhamento, com decisão judicial sobre restituição e destino das cópias.
Pugna pelo exame individualizado do cabimento quanto às crianças e aos genitores, sem que eventual inadmissibilidade relativa a estes impeça o conhecimento da situação daquelas; e, caso não conhecido o writ, pela concessão de ofício.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Não percebo a concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
À vista dos fundamentos do acórdão impugnado, ausente o fumus boni iuris. Segundo o Tribunal estadual (fls. 87/95 – grifo nosso):
[...]
O acórdão embargado não autorizou a instauração ou o prosseguimento de procedimento infracional contra crianças menores de 12 (doze) anos, tampouco admitiu a aplicação de medida socioeducativa ou sanção de qualquer natureza.
Ao contrário, o voto condutor delimitou expressamente que crianças não se submetem ao regime de apuração de ato infracional aplicável aos adolescentes, nem podem receber medidas socioeducativas. Consignou, contudo, que essa premissa não afasta a possibilidade de controle jurisdicional quando a providência postulada envolve restrição a direitos fundamentais e depende de autorização judicial.
A medida deferida possui natureza cautelar, probatória e protetiva. Não tem finalidade sancionatória, não antecipa responsabilização e não converte crianças em investigadas criminais. Destina-se, em verdade, à preservação e obtenção técnica de elementos necessários ao esclarecimento de fatos graves, em contexto no qual a própria natureza da diligência – busca e apreensão, extração de dados de dispositivos móveis e afastamento de sigilo telemático – atrai a reserva de jurisdição.
A atuação judicial no caso concreto decorre da própria natureza da providência requerida, e não da instauração de procedimento punitivo contra crianças. Se a medida pretendida importa restrição à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, sua realização não poderia ser determinada administrativamente, exigindo decisão judicial fundamentada e sujeita a controle de proporcionalidade.
[...]
A proteção integral também não foi utilizada como fundamento autônomo para suprimir direitos fundamentais. O acórdão reconheceu a elevada carga invasiva da medida e, por isso mesmo, condicionou seu cumprimento à observância do segredo de justiça, da preservação da intimidade dos envolvidos e de terceiros, da documentação técnica dos atos e da cadeia de custódia.
Desse modo, não há contradição entre a finalidade protetiva e a natureza probatória da diligência. Em matéria infantojuvenil, a adequada apuração de fatos graves pode constituir pressuposto necessário para a definição das providências protetivas cabíveis, sem que isso importe atribuição de responsabilidade penal ou socioeducativa a crianças menores de 12 (doze) anos.
[...]
Por isso, o acórdão não autorizou investigação indiscriminada. O voto condutor delimitou que a medida deveria observar os limites formulados na representação inicial, bem como as cautelas decorrentes do segredo de justiça, da proteção integral das crianças envolvidas, da preservação da intimidade de terceiros e da cadeia de custódia.
A ordem, portanto, não recaiu sobre quaisquer aparelhos, contas ou dados dos embargantes, de forma ampla e ilimitada. A diligência foi vinculada aos celulares indicados como utilizados pelas crianças nominadas nos autos e ao objeto da cautelar submetida à apreciação judicial.
Também não há falar em mandado genérico ou em fishing expedition. A medida deferida possui objeto determinado, fundamento cautelar específico e finalidade probatória delimitada: preservar e obter, de forma técnica, dados eventualmente relacionados aos fatos narrados, em dispositivos móveis concretamente indicados na representação ministerial.
A exigência de que o acórdão estabeleça, desde logo, palavras-chave, aplicativos, contas, usuários, período exato de extração e protocolo técnico minucioso não revela omissão do julgado. Tais aspectos dizem respeito ao modo de execução da diligência e devem ser definidos ou controlados pelo Juízo de origem, de acordo com as circunstâncias concretas do cumprimento da medida, os limites da representação inicial e as cautelas fixadas pelo acórdão.
O controle judicial da execução permanece íntegro. Compete ao Juízo de origem assegurar que a extração e a análise dos dados se restrinjam ao objeto da cautelar, com preservação de dados manifestamente estranhos à apuração, documentação técnica dos atos, manutenção da cadeia de custódia e proteção da intimidade dos envolvidos e de terceiros.
A ausência de detalhamento exaustivo, no acórdão, de todos os parâmetros operacionais da perícia digital não torna a decisão obscura, omissa ou genérica. O que se exige do órgão julgador, nesta fase, é a delimitação do objeto, da finalidade e das cautelas essenciais da medida, providências que foram expressamente observadas.
Também não procede a tese de que a diligência seria inválida por atingir aparelhos de titularidade dos genitores. A apreensão e a extração de dados não foram deferidas em razão da pessoa dos titulares dos dispositivos, mas em razão da possível utilização dos aparelhos pelas crianças indicadas nos autos e da potencial relevância probatória dos dados neles armazenados.
Em outras palavras, os genitores são alcançados pela medida em razão da posse, guarda ou titularidade dos aparelhos apontados como utilizados pelas crianças, e não porque se lhes tenha atribuído qualquer imputação. Essa distinção foi considerada no acórdão, que por isso mesmo impôs cautelas específicas à execução da diligência.
Eventual excesso no cumprimento da ordem, caso venha a ocorrer, deverá ser submetido ao controle do Juízo de origem ou arguido pela via própria. Não se presume, contudo, a irregularidade da diligência a partir da simples possibilidade de acesso a dados sensíveis, sobretudo quando o acórdão condicionou expressamente a execução à observância de limites e cautelas legais.
Assim, rejeitam-se as alegações de nulidade por extensão da medida aos aparelhos dos genitores, de existência de mandado genérico e de ausência de parâmetros objetivos para cumprimento da diligência.
[...]
Os laudos, exames, manifestações policiais ou entendimentos ministeriais anteriores podem ser valorados no momento próprio e à luz do conjunto informativo disponível. Todavia, não têm o efeito de impedir, de forma automática, a produção de prova técnica destinada justamente a esclarecer, confirmar, infirmar ou delimitar os fatos narrados.
A medida deferida não se apoiou em presunção abstrata ou em mera conjectura. O acórdão considerou a existência de relatos acerca de possível uso de aparelhos celulares pelas crianças, em contexto relacionado à exposição de conteúdo impróprio e à eventual captação ou circulação de imagens, bem como a necessidade de preservação e obtenção controlada de dados digitais potencialmente relevantes.
[...]
A existência de manifestações ministeriais ou policiais em sentido diverso da pretensão recursal não vincula o órgão julgador, nem afasta a possibilidade de o Ministério Público, ao provocar a jurisdição, submeter ao Tribunal o exame da necessidade de medida cautelar probatória.
[...]
O acórdão embargado examinou a proporcionalidade da providência, considerando a gravidade dos fatos narrados, a finalidade probatória da diligência, a natureza sensível dos direitos fundamentais envolvidos e a necessidade de execução técnica controlada.
A medida deferida mostra-se adequada à finalidade pretendida, pois a busca e apreensão dos aparelhos indicados, seguida de extração técnica dos dados, constitui meio idôneo para verificar a existência, inexistência ou delimitação de elementos digitais relacionados aos fatos apurados.
Também se revela necessária, uma vez que os dados eventualmente armazenados em dispositivos móveis ou vinculados a aplicações de internet não poderiam ser obtidos por simples atuação administrativa, especialmente diante da incidência da reserva de jurisdição e da necessidade de preservação da cadeia de custódia.
A proporcionalidade em sentido estrito foi observada porque o acórdão ponderou a gravidade do contexto narrado, a relevância da prova digital para o esclarecimento dos fatos e a carga invasiva da medida, mitigada pelas cautelas expressamente fixadas quanto ao segredo de justiça, à preservação da intimidade dos envolvidos e de terceiros, à documentação técnica dos atos e à cadeia de custódia.
Não se trata, portanto, de autorização ampla ou desmedida, mas de providência cautelar delimitada, submetida a controle judicial e condicionada à observância de cautelas voltadas justamente à redução da interferência sobre direitos fundamentais.
Quanto à contemporaneidade, o decurso de tempo entre os fatos narrados e o julgamento da cautelar não afasta, por si só, a utilidade da medida. Em se tratando de prova digital, a relevância da diligência não se mede apenas pela proximidade temporal entre o fato e a decisão, mas também pela possibilidade de que dados armazenados, registros, arquivos, mensagens ou vestígios digitais ainda possam ser recuperados, preservados ou tecnicamente analisados.
Além disso, a demora na apreciação ou no deferimento da cautelar não transforma automaticamente a diligência em inútil, sobretudo quando a medida tem por finalidade verificar, por meio técnico, a existência ou inexistência de dados relevantes à compreensão dos fatos.
O risco de perecimento da prova digital também subsiste em razão da própria natureza dos dados buscados, que podem ser apagados, alterados, sobrescritos, migrados, ocultados ou perdidos com o tempo, especialmente quando vinculados a dispositivos móveis e aplicações de internet.
Nessa perspectiva, a obtenção controlada dos aparelhos por ordem judicial e a extração técnica dos dados constituem mecanismos adequados para preservar eventual prova digital e assegurar que sua análise ocorra com documentação, rastreabilidade e observância da cadeia de custódia.
A discordância dos embargantes quanto ao resultado da ponderação realizada pelo Colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Revela inconformismo com o juízo cautelar adotado no acórdão embargado.
[...]
Afora isso, não há risco direto à liberdade de locomoção dos pacientes.
Indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, em especial sobre eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR (OAB 29170/DF)
HC 1128873/PE (2026/0389214-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A O PPACIENTE:A M R O PPACIENTE:E M PPACIENTE:H C M FPACIENTE:H C MPACIENTE:R F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.