SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RENAN MARQUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN MARQUES DE SOUZA (OAB 193384/MG)
HC 1128940/MG (2026/0389231-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MARQUES DE SOUZAADVOGADO:RENAN MARQUES DE SOUZA - MG193384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO VITOR DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M V D P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.465298-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante do modus operandi supostamente empregado, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. V.v.p: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – GENÉRICA DA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTEMPORÂNEA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. O , da Constituição da República, impõe fundamentação a todas as decisões do Estado-Judiciário, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. A análise em segunda instância, cuja função é revisora, não autoriza o suprimento de deficiências de fundamentação da decisão de primeiro grau. Não havendo elementos da satisfação dos requisitos do do CPP, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas previstas nos incisos I, III, IV e IX do do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.465298-3/000 - COMARCA DE LAVRAS - PACIENTE(S): M.V.P. - AUTORID COATORA: J.D.2. V.L.”
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, em violação aos arts. 312, §§ 2º e 4º, 315, § 2º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por confundir gravidade própria da imputação com requisitos cautelares e por inexistirem fatos autônomos, contemporâneos e individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui que a admissibilidade abstrata do art. 313 do CPP não supre a exigência material do art. 312 do CPP, pois não converte a natureza do tipo penal em presunção de necessidade da custódia.
Defende condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - como elementos que reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas e afastam qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argumenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Aduz que o acórdão recorrido inovou na motivação da custódia cautelar ao robustecer o decreto originário com fundamentos próprios, em ofensa aos limites de revisão do habeas corpus e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Afirma que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Conforme consignado, a impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada nos termos dos seguintes fundamentos:
"Segundo a atual dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse contexto, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e, assim sendo, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O perigo decorrente do estado de liberdade do imputado não pode ser presumido ou amparado em meras conjecturas, devendo resultar de elementos concretos extraídos dos autos. Do mesmo modo, a contemporaneidade não se mede apenas por critério cronológico, mas pela atualidade do risco que se pretende neutralizar.
Por seu turno, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva, dentre outras hipóteses, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, para assegurar sua proteção.
No caso dos autos, sem olvidar a excepcionalidade da segregação cautelar, tenho que se mostram presentes a necessidade e a adequação da conversão do flagrante em prisão preventiva, forte nos vetores da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
O delito noticiado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, os fatos teriam sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra criança, incidindo também a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo.
Quanto ao fumus comissi delicti, exige-se, para a materialidade, prova da existência do crime e, quanto à autoria, indícios suficientes. JÁ o periculum libertatis deve estar consubstanciado em um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, consta do APFD que a vítima, de 11 (onze) anos de idade, permaneceu durante a noite na residência do autuado, seu pai. Na manhã seguinte, enviou mensagem à genitora pedindo que fosse buscá-la, afirmando estar com medo e relatando que o autuado teria praticado atos libidinosos contra ela enquanto estavam no mesmo quarto.
A genitora da vítima declarou que, ao buscá-la, encontrou-a assustada e com dificuldade emocional para narrar os fatos, acrescentando que a criança foi atendida pelo Conselho Tutelar e encaminhada para atendimento médico e psicológico. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmaram a comunicação imediata dos fatos e as diligências que culminaram na prisão do autuado.
As declarações estão, em juízo de cognição sumária, corroboradas pelas mensagens juntadas ao ID 107.***.***-90, nas quais a vítima solicita à mãe que vá buscá-la e manifesta temor em permanecer no local. O áudio acostado ao mesmo documento também demonstra forte abalo psicológico da criança. Tais elementos, analisados conjuntamente, revelam prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
O autuado, em sede policial, negou a prática delitiva e afirmou que a filha se deitou ao seu lado durante a madrugada, sustentando que não manteve qualquer contato de natureza sexual com ela.
As fotografias de conversas juntadas pela defesa, nas quais se observa comunicação posterior entre pai e filha, não são suficientes, por si sós, para afastar os indícios já coligidos. A manutenção de mensagens afetivas ou de contato habitual, especialmente em relação parental, não exclui automaticamente a possibilidade da prática dos fatos narrados, cuja efetiva ocorrência deverá ser apurada sob o crivo do contraditório.
Desse modo, quanto à materialidade, esta se encontra demonstrada, nesta fase processual, pelo boletim de ocorrência, pelas declarações colhidas no APFD e pelos registros das mensagens. HÁ, igualmente, indícios suficientes de autoria decorrentes do relato imediato atribuído à vítima, reproduzido por sua genitora e corroborado pelos demais elementos informativos.
O periculum libertatis também se encontra concretamente evidenciado. O fato teria ocorrido no interior da residência do autuado, durante período de convivência da vítima com o pai, em cenário de especial confiança e autoridade parental. A dinâmica narrada demonstra, em tese, aproveitamento da vulnerabilidade da criança e do ambiente que deveria lhe proporcionar proteção e segurança.
A proximidade familiar e a ascendência exercida pelo autuado sobre a vítima revelam risco atual à integridade física e psíquica da criança e à liberdade de sua participação nos atos investigativos que ainda serão produzidos. A segregação cautelar mostra-se, portanto, necessária para preservar a vítima e assegurar a regularidade da instrução criminal.
A contemporaneidade igualmente se faz presente, pois os fatos teriam ocorrido em 22 de julho de 2026, tendo a prisão sido efetuada no mesmo dia.
Portanto, após perfunctório cotejo dos elementos constantes do APFD, em juízo de cognição sumária, a dinâmica concreta da conduta imputada, a pouca idade da vítima, o vínculo de paternidade e o suposto aproveitamento do ambiente doméstico indicam risco concreto decorrente do estado de liberdade do autuado, tornando imprescindível o acautelamento provisório.
Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade da prisão preventiva em investigação de crime sexual praticado no contexto de violência doméstica contra criança, quando a medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e preservação da integridade física e psicológica da vítima (TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.138641-3/000, Rel. Juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, julgamento em 09/06/2025, publicação em 10/06/2025).
Ressalte-se que a prisão preventiva não está sendo decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito, tampouco como antecipação de pena, mas nas circunstâncias concretas acima indicadas, que evidenciam risco atual à vítima e à instrução criminal.
Não se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A mera proibição de contato ou de aproximação, diante do vínculo parental, da proximidade entre as partes e da especial vulnerabilidade da vítima, não oferece, neste momento, proteção equivalente à segregação cautelar.
Ao ensejo, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, embora favoráveis ao autuado, não produzem, por si sós, a consequência de assegurar a liberdade provisória quando presentes os requisitos concretos autorizadores da prisão preventiva." (fls. 33/34)
O Tribunal de origem, por maioria, nos termos do voto do relator, manteve a prisão preventiva do ora paciente com os seguintes fundamentos:
"Pois bem, inicialmente, ao contrário do alegado, não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
[...].
Assim, considerando a gravidade concreta do delito em tese praticado, notadamente o modus operandi supostamente empregado, imperiosa se mostra a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
[...].
Ressalte-se, ainda, estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Por fim, quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.
Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio constitucional e presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, DENEGO A ORDEM. " (fls. 20/)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciadas no modus operandi da conduta, consistente na prática do delito de estupro de vulnerável contra sua filha de 11 anos, no interior da residência do réu, aproveitando-se da vulnerabilidade da ofendida e do ambiente que deveria proporcionar proteção à menor – situações que, por si sós, legitimam a mantença da custódia preventiva.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.
5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.877/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ainda, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos motivos elencados pelo juízo de primeiro grau, não havendo falar, portanto, em inovação de fundamentos.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RENAN MARQUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN MARQUES DE SOUZA (OAB 193384/MG)
HC 1128940/MG (2026/0389231-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MARQUES DE SOUZAADVOGADO:RENAN MARQUES DE SOUZA - MG193384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO VITOR DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.